Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elaine Alcantara Da Costa Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000903-85.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: ELAINE ALCANTARA DA COSTA Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000903-85.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizado por ELAINE ALCANTARA DA COSTA, por meio da qual requer a retificação de seu assento civil, para que passe a constar a sua naturalidade como sendo Medeiros Neto/Ba. Juntou aos autos documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação do registro civil (ID 427082672, p. 02-03). É o relatório. Decido A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por ELAINE ALCANTARA DA COSTA, em especial do documento colacionado ao ID 399507408, que de fato o seu Município de Nascimento é Medeiros Neto, no Estado da Bahia. Observa-se tratar, portanto, de simples erro, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito. Ressalte-se, ademais, que no tocante à competência de foro, assim pronuncia a Lei. 6015/73, art. 109, §5º.: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. Sobre o dispositivo legal acima, a jurisprudência pátria sufragou o entendimento de que se abria ali a possibilidade de a ação de retificação/suprimento/restauração de registro civil ser proposta em foro diverso daquele em que assentado o registro. Destarte, percebe-se que os tribunais superiores já uniformizaram a posição no sentido de que a Lei. 6015/73 estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado. Logo, foram utilizados dois critérios para a determinação do foro competente para o ajuizamento da ação devida: um legal (assentamento do registro) e outro territorial (domicílio do interessado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil, Registro de Casamento e Registro de Nascimento, para que conste no assento civil da Requerente a sua naturalidade como sendo Medeiros Neto/Ba. Isento de custas ante a gratuidade, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito