Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jeane Maria Dos Santos Advogado: Breno Martins Leite (OAB:BA33761-A) Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares (OAB:GO27529-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-33.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE (OAB:BA33761-A), NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB:GO27529-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001541-33.2017.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Jenae Maria dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual pugnou pela concessão do auxílio-acidente e respectivo pagamento retroativo. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida ao Id. 73250223, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Irresignada, a Parte Autora interpôs Apelação, Id. 73250228, na qual alega que apesar da expressa indicação médica para trabalhar em outra função em razão do acidente, por não conseguir mais pegar objeto e pela perda de força e movimento da mão direita, continuo executando as mesmas funções como auxiliar de serviços gerais para a Prefeitura de Paulo Afonso. Afirma que apesar do benefício ter sido concedido como espécie 31, deveria ser o da espécie 91 (auxílio doença acidentário). Assevera que “mesmo tendo o Perito da ação movida na justiça FEDERAL ter concluído que há incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a sentença restou improcedente, considerando a conclusão do perito retro o qual atestou ausência de sequela ou limitação funcional.” (sic) Sustenta que o Juiz afirmou que a Apelante não comprovou que a incapacidade decorre do trabalho. Defende, ainda, que “ficou totalmente evidenciado pelo Perito Judicial que o Recorrente encontra-se totalmente incapacitado para exercer suas funções habituais, sendo assim, não há que se falar que o mesmo não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois como exaustivamente abordado, o Recorrente somente tornou-se incapacitado depois de sofrer um acidente de ônibus, o qual era seu meio de trabalho. “ (sic) Pugna, ao final, para que “seja concedido o benefício do auxílio-doença com fulcro no artigo 59 da Lei n° 8.213/91 e caso não seja este o entendimento deste douto juízo requer seja concedido a aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 42 do dispositivo mencionado, uma vez que preenche todos os requisitos estabelecidos por lei.” Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 73250231. O Recurso é tempestivo. A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É o que importar relatar. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de Jeane Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS. O Magistrado proferiu a sentença com base no laudo médico pericial, de Id. 73250210, que não constatou nenhuma incapacidade laborativa da parte Autora ou sequela que implique na redução de capacidade laborativa. A Autora/Apelante insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que “mesmo tendo o Perito da ação movida na justiça FEDERAL ter concluído que há incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a sentença restou improcedente, considerando a conclusão do perito retro o qual atestou ausência de sequela ou limitação funcional.” Verifica-se, portanto, que o objeto do Recurso não impugna os fundamentos da sentença, uma que o Magistrado baseou-se, para julgar improcedente o pedido, no laudo médico pericial que foi contundente em afirmar a ausência de sequela ou limitação funcional. Assim, a Recorrente infringiu o princípio da dialeticidade, o qual consigna que cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a sentença, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, pronuncia-se Teresa Arruda Alvim: O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub.ISBN978-85-203-6758-2) Deixou a Apelante, conforme observa-se do seu Recurso, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, fato que autoriza este Relator a não conhecer da Apelação interposta, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante disto, por não atender aos pressupostos legais, decido pelo não conhecimento da Apelação. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A APELAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06