Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Santa Barbara Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A)
Apelado: Josane Luiza De Oliveira Cerqueira Advogado: Mauricio Jesus Dos Santos (OAB:BA6808-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-21.1998.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSANE LUIZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s):MAURICIO JESUS DOS SANTOS PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS PESSOAIS RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 932, III, DO CC. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, a controvérsia dos autos gira em torno de atropelo sofrido pela Autora, no dia 27/06/1997, causado por um trator - tipo PATROL pertencente à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/BA, conduzida por servidor público municipal, pleiteando a demandante indenização de ordem material, estética e moral. 2. Sobre o tema, importa considerar que a Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público em relação a atos comissivos praticados por seus agentes, conforme se depreende do art. 37, § 6º. 3. Nesse sentido, a prova colacionada aos autos, especialmente a testemunhal e pericial, é robusta no sentido de que restam configurados o fato administrativo, o dano e o nexo causal, gerando o dever de indenizar material, estética e moralmente à vítima. 4. Relativo ao quantum indenizatório, agiu com equilíbrio, prudência e razoabilidade o juízo de origem, ao estipular o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos morais, especialmente considerando que a parte ré é um ente público.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0000004-21.1998.8.05.0219 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000004-21.1998.8.05.0219, da Comarca de Santa Bárbara, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA e Apelada JOSANE LUIZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de ____________ 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça