Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Matos Gama Industria E Comercio De Alimentos Ltda.
Executado: Anderson Santos Sacramento Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Executado: Pollyana Gama Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500002-20.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MATOS GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercícios de 2008 (ID 179810977). A presente execução fora ajuizada em 12/01/2018, com despacho de citação datado de 15/01/2018 (ID 179810978) e retorno negativo da citação certificado pelo Oficial de Justiça em 06/06/2019 (ID 179810981). Após, o exequente requereu redirecionamento para os sócios constantes na CDA (ID 179810985). Pleito deferido (ID 179810990). Obteve-se constatação de óbito do sócio DANILO GAMA MATOS no sistema PJE (ID 196726792). Citação frutífera sobre o ex-sócio ANDERSON SANTOS SACRAMENTO (ID 202015099) e infrutífera sobre a sócia POLLYANA GAMA MATOS (ID 202278422). Por conseguinte, o sr. Anderson Santos Sacramento apresentou exceção de pré-executividade em que argui ilegitimidade passiva, na medida em que, à época do fato gerador, era mero sócio quotista sem poderes de gerência, tendo se retirado da empresa em 05/10/2009, portanto antes da dissolução irregular (ID 208391797). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 230167582), em que defende a impossibilidade de discussão de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, bem como a presunção de responsabilidade dos sócios constantes na CDA a certeza e liquidez do título executivo. Ainda, sustenta que o excipiente é responsável pelo débito uma vez que compunha o quadro societário à época do fato gerador. É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 05/10/2009 (ID 208391800), de modo que compunha o quadro societário à época do fato gerador do crédito ora executado, datado de 31/12/2008 (ID 179810977). Por outro lado, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, embora compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa. Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962/ STJ). No caso em tela, a evidência de dissolução irregular fora certificada pelo Oficial de Justiça apenas em 06/06/2019 (ID 179810981). Considerando que os sócios só permanecem responsáveis pelas dívidas da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade (art. 1.032, CC/2002), termo que, no presente caso, data de 31/12/2011, assiste razão ao sr. ANDERSON SANTOS SACRAMENTO, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a constatação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. Frisa-se ainda a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio quotista sem poderes de gerência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO-QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face de decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, acolher a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. Alega que não consta na Certidão da Junta Comercial como sócio-administrador, e, por óbvio, nas cópias dos Contratos da Empresa Executada, pois nunca exerceu Gerência, nem nunca foi sócio-administrador da referida Empresa. Aduz que não houve por parte da Agravada a demonstração de que o Agravante teria exercido atos que exorbitassem a sua condição de sócio-quotista, a exemplo da dissolução irregular da Empresa Executada, afinal, jamais exercera cargo de gestão/administrador, sendo, portanto, impossível levá-los a cabo. 3. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o sócio sem poderes de gestão não pode ser responsabilizado por dívidas da Empresa, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente. Precedente: (STJ - AgRg no AREsp 791.728/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). 4. Agravo de Instrumento provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Agravante e exclui-lo do polo passivo da Execução Fiscal, porque nunca possuiu poderes de gerência. (TRF-5 - AI: 08106283820204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª TURMA). (grifou-se). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0500002-20.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sr. ANDERSON SANTOS SACRAMENTO, com fulcro no Tema 962 do STJ, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução (art. 485, VI, CPC/2015). Por sua vez, considerando que o óbito do sr. DANILO GAMA MATOS fora constatado antes citação válida nos autos, portanto ausente a perfectibilização da relação processual, resta impossibilitado o redirecionamento da execução para seu espólio ou herdeiros, razão pela qual o de cujus também deve ser excluído da lide, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI e IX do CPC/2015. Em tempo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para citação da sócia POLLYANA GAMA MATOS, que não fora localizada em diligência anterior (ID 202278422), ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Na oportunidade, o exequente deve também se manifestar sobre eventual prescrição direta, informando possíveis fatores interruptivos do curso prescricional, uma vez que o fato gerador da dívida é datado de 2008 e a ação só fora ajuizada em 2018. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito