Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500448-10.2015.8.05.0022.
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657)
Executado: E S Empreendimentos E Agroinvestimentos Ltda - Me Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilo Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163 D E C I S Ã O PROCESSO: 0500448-10.2015.8.05.0022
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
RÉU: E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500448-10.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA. O requerente aduziu em breve síntese, que as partes celebraram contrato para financiamento de veículos, com garantia de alienação fiduciária, deixando o requerido de pagar as prestações a que se obrigou, o que acarretou no vencimento antecipado do contrato. A parte autora postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão, com fundamento no Decreto- Lei n.º 911/69. A medida liminar foi concedida, contudo não houve a localização do automóvel bem como não foi possível a localização do acionado para citação, conforme certidões de IDs 302798136, 302799230. Assim, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. É o relatório. Decido. Como cediço, a alienação fiduciária em garantia é o contrato mediante o qual o credor obtém uma garantia para o recebimento do crédito posto à disposição do devedor através da transferência que este último faz ao primeiro do domínio bem móvel adquirido através do financiamento, com condição resolutiva. Do conjunto fático probatório carreado aos autos verifica-se a celebração entre as partes do contrato de abertura de crédito ao consumidor dando como garantia de alienação fiduciária um veículo. Comprovada a realização da alienação fiduciária e a mora do devedor, foi deferida a medida liminar para busca e apreensão do bem, contudo não foi possível o cumprimento do respectivo mandado Neste sentido, o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, coma nova redação dada pela foi Lei nº 13.043/2014 prevê que: se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nota-se que a legislação em epígrafe não impõe condição para atendimento ao pleito de conversão da ação em execução por título extrajudicial, apenas exigindo a não localização dos bens alienados, ou que estes não se encontrem na posse do devedor, o que corresponde à hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃOORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. É possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 294 do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066841560, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 05/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066841560 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 05/10/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha atualizada e discriminada dos valores postulados na presente ação, e, ainda, apresentar o endereço atualizado do executado para fins de citação. Com as informações, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), coma advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC vigente. Expeça-se Mandado de Citação. A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado judicial devidamente cumprido. No prazo dos embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e honorários do advogado, o(a) executado poderá parcelar o débito em até 06 (seis) vezes, na forma do art. 916 do CPC vigente. Havendo indicação de bens à penhora e não tendo o executado efetuando o pagamento no prazo de 03 (três) dias, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Intimações e expedientes necessários. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito