Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Odethe De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000722-81.2020.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893)
EXECUTADO: ODETHE DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000722-81.2020.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova
Trata-se de execução fiscal proposta pela parte exequente em desfavor da parte executada, cujo valor principal executado é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data de propositura da referida ação. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação da parte executada no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. O processo teve regular processamento, com a realização de diversas diligências. É o relatório, passo a decidir. De logo, cumpre pontuar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), resultou em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais. Avulta assinalar que a Tese fixada no TEMA 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já estão em andamento. Ademais, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mencionada Tese vinculante, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A partir do julgamento do supracitado tema pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução. Dispõe a referida Resolução: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (...)” Nesse elastério, considerando-se os termos da tese fixada no TEMA 1.184 e o valor inferior a R$ 10.000,00, cumpre apenas verificar se o caso em análise também preenche os requisitos exigidos pela parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº547/24, do Conselho Nacional de Justiça. Após uma análise detalhada das circunstâncias do caso em exame, constato, que este feito enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução acima referida, vez que o valor atribuído a causa foi de R$115,96. Ademais, a parte executada ainda não foi citada, conforme certidão juntada no ID Num. 205779404. Sob essa perspectiva, cuidando de execução de baixo valor (R$ 115,96) e não tendo sido citada a parte executada, flagrante a ausência de interesse de agir. Acerca do tema: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei) Considerando-se a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito. À luz do exposto, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe, a Fazenda Pública Municipal e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada. Atribuo à presente sentença força de mandado. Datado e assinado eletronicamente MARCELO LAGROTA Juiz de Direito