Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Francisco Silva Conceicao Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130) Advogado: Fernando Goncalves Da Silva Campinho (OAB:BA15656)
Embargado: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000718-44.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EMBARGANTE: FRANCISCO SILVA CONCEICAO Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130), FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO (OAB:BA15656)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000718-44.2019.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Feito executivo autuado sob código Execução Fiscal nº 8001492-45.2017.8.05.0044. Sucintamente, aduziu o embargante que: 5. DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O art. 917 do Novo CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, quando fundada em título extrajudicial. A primeira matéria alegável em sede de embargos à execução é a inexequibilidade do título e a segunda é a inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do Novo CPC): Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; No caso dos autos, a Exequente, ora Embargada, promove a execução fundada em certidão de dívida ativa, originada da Deliberação de Imputação de Débito do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia, processo nº 07701-15, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial. Esse título, todavia, não apresenta força executiva, tendo em vista que o Embargante efetuou o parcelamento do débito imputado, encontrando-se em fase de adimplemento das parcelas, conforme demonstram os documentos anexos (DOC.03). Verifica-se daí que o título não guarda a presença dos pressupostos de validade, certeza, liquidez e exigibilidade. Não sendo o título exigível, pressuposto do processo válido, acarreta na nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, in verbis:. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: “Ante todo exposto, requer a Vossa Excelência que seja recebido dos presentes embargos com efeito suspensivo, determinando-se a citação da Embargada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, respondê-los, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados nesta petição, e ao final sejam os mesmos julgados procedentes, para declarar inexigível a obrigação com a extinção do processo de execução na forma do art. 924, I, do CPC, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, como é de direito.”. Atribuiu valor à causa. Documentos. Citado/intimado, o embargado-exequente apresentou defesa. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto à gratuidade judiciária vindicada pela parte autora e impugnada pela parte ré, percebo que, efetivamente, a parte autora tem capacidade de suportar as despesas processuais. Embargante não firmou declaração de hipossuficiência ao longo de mais de 5 anos de trâmite do feito. Há notícia de patrimônio representativo. Preliminar que acolho, para firmar que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A Lei federal nº. 6.830/80, artigo 26 dispõe, ipsis litteris: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Parcelamento cancelado, conforme notícia. Bem dado em garantia recusado. Execução não garantida, inviável a admissão dos embargos, nos termos da lei especial (LEF, art. 16). * * *
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDEIAS/BA, 2 de outubro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22