Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacan Advogado: Isan Do Nascimento Botelho (OAB:BA30665)
Executado: O. B. Da Silva - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8002878-55.2022.8.05.0038 Autor(a)(s): MUNICIPIO DE CAMACAN Réu(s): O. B. DA SILVA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN SENTENÇA 8002878-55.2022.8.05.0038 Execução Fiscal Jurisdição: Camacan
Trata-se de Execução Fiscal em que é exequente MUNICIPIO DE CAMACAN e executado(a) O. B. DA SILVA - ME. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do exequente postulando a extinção do processo, uma vez que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. No caso em tela, conforme se infere dos autos, o crédito executado foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Custas pelo(a) executado(a), tendo em vista ter dado causa à propositura da ação, efeito decorrente do princípio da causalidade1. Não efetuado o pagamento das custas processuais, comunique-se a CCJUD do TJBA. Honorários sucumbenciais conforme fixados no despacho inicial. Desde já, caso haja pedido, concedo a gratuidade de justiça ao executado (art. 98, caput, do CPC). Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, o(a) executado(a) poderá ser intimado(a) por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, acerca da sentença. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito 1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO - DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O reconhecimento da pretensão na via administrativa, no curso da ação, é causa de perda do objeto da lide. A homologação da desistência, nessa hipótese, deve considerar a perda superveniente do objeto - Diante do princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda. (TJ-MG - AC: 10000205102999001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).