Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Edmundo Francisco Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-59.2012.8.05.0065 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por parte da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença extintiva, fundamentada no abandono do processo, poderia ter sido proferida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. À luz da lógica sufragada no CPC, de cooperação entre os sujeitos processuais, deve o magistrado, antes de decidir, oportunizar às partes se manifestarem sobre matéria, a qual não tenha tido ciência antes. 5. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar às partes suprirem quaisquer eventuais faltas, se configura violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do CPC. 6. A intimação por meio da sentença extintiva não substitui a exigência legal da intimação pessoal prévia, impedindo que a parte tenha a oportunidade de evitar a extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A prévia intimação pessoal da parte autora é imprescindível para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 485, II, § 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00001102420048050105, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.08.2019; TJ-BA, APL nº 00010574020088050040, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0000686-59.2012.8.05.0065 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000686-59.2012.8.05.0065, oriundo da comarca de Conde, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apelado, EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.