Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho Registrado(a) Civilmente Como Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho Advogado: Nilson Soares Castelo Branco (OAB:BA6185-A) Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893-A)
Apelante: Nilson Soares Castelo Branco Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893-A) Advogado: Nilson Soares Castelo Branco (OAB:BA6185-A)
Apelado: Municipio De Tucano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-55.2006.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO e outros Advogado(s): THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (OAB:BA8893-A), NILSON SOARES CASTELO BRANCO (OAB:BA6185-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000887-55.2006.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tucano, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0000887-55.2006.8.05.0261, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O título executivo objeto da presente execução corresponde à sentença proferida em 14 de junho de 2002, a qual julgou simultaneamente cinco processos conexos (nº 38/01, nº 42/01, nº 32/2002, nº 143/2001 e nº 144/2001), fixando a verba honorária no montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Consta dos autos que os patronos das ações mencionadas promoveram execuções individualizadas, requerendo a satisfação integral da verba sucumbencial em cada processo. Algumas dessas execuções já foram objeto de julgamento e recurso.
Diante do exposto, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os números atualizados das referidas ações ordinárias, bem como das respectivas execuções e eventuais embargos à execução, se existentes, visando prevenir decisões conflitantes e possibilitar a análise de eventual prevenção. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Salvador, 01 de dezembro de 2024 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau