Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Amandio Ventura Jambeiro Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A)
Apelado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Jose Amandio Ventura Jambeiro Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A)
Apelante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0008638-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)
EMBARGADO: JOSE AMANDIO VENTURA JAMBEIRO e outros Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0008638-24.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BESA S/A, em face da decisão monocrática de ID 71461511, que negou provimento à apelação interposta e deu provimento ao recurso do autor para determinar que as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas sejam apuradas por mero cálculo a ser elaborado pelo autor - mantendo os índices prolatados pelo magistrado a quo -, assim como a ré deverá apresentar os extratos da conta poupança do autor, junto ao juízo de origem, para fins de liquidação de sentença. Mantenho os demais termos da sentença em sua integralidade. Majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total devido da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação do requerente, diante da gratuidade outrora deferida. Irresignado, o banco embargante alega a existência de erro material no julgado fustigado, ao justificar que as contas de poupança mencionadas pelo autor não possuíam movimentação ou sequer estavam ativas em março de 1991. Destaca que a decisão embargada foi omissa ao não delimitar o termo final para a incidência dos juros remuneratórios, que deveria ser a data de encerramento da conta poupança, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que os valores devem ser corrigidos com base na Taxa Referencial (TR), em conformidade com a Lei nº 8.177/91, e que os juros remuneratórios devem observar o limite de 70% da meta da taxa Selic ao ano. Diante dessas alegações, o embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios (ID. 72559561), visando corrigir o suposto vício na decisão embargada. Contrarrazões do agravado em ID. 72852140, aduzindo, em síntese, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Nesses termos, pugna pelo total não provimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, p. 2º, do CPC. Relatados os autos, decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Besa S.A, visando a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta e deu provimento ao recurso do autor para determinar que as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas sejam apuradas por mero cálculo a ser elaborado pelo autor - mantendo os índices prolatados pelo magistrado a quo -, assim como a ré deverá apresentar os extratos da conta poupança do autor, junto ao juízo de origem, para fins de liquidação de sentença. Mantenho os demais termos da sentença em sua integralidade. Majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total devido da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação do requerente, diante da gratuidade outrora deferida. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, no que se refere à análise das contas poupança relacionadas ao Plano Collor II. Defende que inexistiam movimentações ou saldos ativos nas referidas contas no período apontado. Assim, pugna pela reforma da decisão para afastar a condenação relacionada às diferenças de correção monetária, além de requerer a delimitação do termo final para a incidência dos juros remuneratórios e a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos valores devidos. Deve o julgador, como sabido, apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento. No caso, conforme fundamentado na decisão vergastada, após detida análise do conjunto probatório presente nos autos, concluiu-se que o autor demonstrou, com base nos documentos apresentados (ID 10983714), a presunção de veracidade acerca da existência de conta poupança desde o ano de 1984. O réu, por sua vez, limitou-se a negar as alegações do autor, sem, contudo, produzir provas suficientes para desconstituir tais alegações. Inclusive, convém destacar que se deve aplicar a presunção de veracidade quanto a existência de valores depositados na conta poupança em nome do autor, nos períodos indicados, pois, muito embora tenha sido intimado para tanto, o réu deixou de fornecer os extratos bancários do autor, mesmo após a inversão do ônus probatório. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. AGRAVO RETIDO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. DATA DO CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONTA COM VENCIMENTO NA SEGUNDA QUINZENA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo retido que não se conhece, por carecer de requisito de admissibilidade, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC de 1973, então em vigor, por não ter sido ratificado pela parte ré em suas contrarrazões recursais. 2. Legitimidade passiva das instituições financeiras, para ações em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1107201-DF, sob o tema 299, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 3. Prejudicial de prescrição que se rejeita, tendo em vista que quando da propositura da demanda a prescrição vintenária ainda não havia operado seus efeitos, em consonância ao tema 300 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O banco possui o dever de guarda dos extratos de seus correntistas em seus arquivos, incumbindo-lhe exibi-los, caso necessário, nos termos do art. 355 do CPC de 1973, suplantado pelos art. 396 do CPC, considerando-se que se destinam à apuração de valores supostamente devidos a seus correntistas, devendo o quantum ser apurado posteriormente em liquidação. 5. Desnecessária a apresentação de extratos pela parte autora referente aos períodos apontados na inicial. Não é imprescindível à parte autora comprovar o saldo existente na conta no período postulado, não sendo cabível a exigência de prova pré-constituída, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente foi realizado. 6. Admissibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações que versem sobre plano econômico, conforme matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 411. 7. Não se trata de impor à instituição ré a realizar prova negativa de fato. A inexistência de saldo nas cadernetas de poupança não constitui prova de fato negativo, pois demonstrar que conta existente não registra saldo ou foi encerrada, conforme seus controles contábeis obrigatórios, constitui fato positivo ordinariamente ao alcance da instituição bancária. 8. Instituição financeira que não negou a existência das contas de poupança objeto dos autos, limitando-se a informar uma conta poupança com aniversário na segunda quinzena e que não foram localizados os extratos das demais contas. 9. Diante das peculiaridades, incide no caso concreto a presunção de veracidade quanto a existência de valores depositados nas demais contas poupança em nome dos autores, nos períodos vindicados. 10. Documentos adunados aos autos que demonstram a relação jurídica entre as partes e se afiguram aptos a comprovar a existência e titularidade do autor da conta de poupança, demonstrando o direito autoral, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, a impor a reforma da sentença de improcedência, exceto quanto à conta nº 02709-9, comprovadamente com vencimento na segunda quinzena. 11. Tendo a instituição financeira observado as regras dos planos econômicos que ofenderam o apontado ato jurídico perfeito, cuja proteção encontra sede na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI), são devidas as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em questão. 12. Uma vez creditado reajuste a menor, o cliente poupador faz jus à percepção da diferença equivalente à incidência do percentual dos Planos Bresser e Verão, deduzidos os respectivos percentuais pagos, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob os temas 301 e 302, do regime de recursos repetitivos. 13. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a contar da citação, conforme se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP, sob o tema 685 do regime dos recursos repetitivos. 14. Tem-se como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, hipótese em que o banco depositário deverá responder pela correção a contar da data em que deveria ter realizado o depósito dos valores pretendidos, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Os juros remuneratórios visam compensar a utilização do capital alheio, incidindo a partir do dia em que deveriam ter sido creditados os respectivos valores na conta poupança, sendo incluídos no cálculo do valor da diferença devida ao poupador à taxa de 0,5% ao mês em virtude de contrato, até a data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 16. Ônus sucumbenciais impostos ao réu, uma vez que os autores decaíram em parte mínima do pedido. 17. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00639390520078190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Decerto, a correção incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas leis vigentes no momento da contratação, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se justificando quaisquer modificações de seus índices, em observância a normas econômicas. Ou seja, deve-se privilegiar o tempus regis actum. Nos termos do TEMA 304 do STJ, no tocante ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Igualmente, esse é entendimento que vem sendo adotado em recentes decisões por este Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DERIVADOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO BRESSER. APLICAÇÃO DO IPC SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO DE 1987. PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DO IPC QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM CONTAS-POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO IPC INDEPENDENTEMENTE DAS DATAS-BASE DAS CONTAS-POUPANÇA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº: 0142531-53.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ) 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ). 3. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ) 4. Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (tema 303, STJ) Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0092785-22.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018) Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios e a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos valores devidos, observo que, de fato, houve omissão desta Relatoria quanto à análise de tais pontos. Portanto, passo a analisá-los. Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, a partir do surgimento das diferenças. Isso porque, o contrato de depósito em conta poupança tem como característica renovar-se automaticamente a cada 30 dias, passando os juros remuneratórios a integrar o capital no final do período, uma vez que, a partir de então, inicia-se um novo contrato. Nessa equação, os juros remuneratórios dizem respeito ao rendimento do capital aplicado, incorporando-se a ele a cada renovação mensal. Uma vez reconhecida a incidência dos expurgos, não há razão para que a sua devolução seja feita sem a incidência de juros remuneratórios, haja vista ser a única parcela que corresponde efetivamente à remuneração do depósito, ou seja, é o que justifica o investimento do capital na conta poupança. O termo final da incidência dos juros remuneratórios, por sua vez, deverá ser a data do encerramento da conta poupança, haja vista que, sendo os juros rendimentos do capital, não se remunera conta poupança com saldo zero. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1545905/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016) Noutro lanço, a correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, conforme reiteradamente decidido nesta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO BANEB. REJEIÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTANCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. CABIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Cabível o levantamento dos valores tidos como incontroversos na medida em que foram considerados como devidos pelo próprio executado/agravante, devendo a execução prosseguir quanto ao restante. Precedentes TJ/Ba e STJ. 3. O STJ se posicionou no sentido de serem devidos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (principal). Manutenção que se impõe. 4. Capitalização mensal de juros. Matéria referente a excesso de execução. Impossibilidade de apreciação nesta instancia recursal. 5. Aplicável a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança no período - IPC. Cabimento de liquidação da sentença por simples cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00045414220158050000 50000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016). Nesses termos, ressalto que as demais questões suscitadas nos aclaratórios não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o julgado. Por essa razão, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Por fim, quanto à solicitação de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, suscitada em sede de contrarrazões, deixo de acolhê-la. Isso porque, a imposição de multa por embargos considerados protelatórios não decorre automaticamente de sua rejeição mas exige a demonstração inequívoca de que o recurso foi interposto com o objetivo exclusivo de retardar o desfecho da controvérsia, o que não restou configurado no presente caso. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que o termo final é a data do encerramento da conta poupança para a incidência dos juros remuneratórios e a correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 65