Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Madre De Deus Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB:BA32879-A) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488-A) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883-A)
Apelado: Elionar De Castro Filho Advogado: Janete Kotula (OAB:BA10978-A)
Apelado: Janete Kotula Advogado: Janete Kotula (OAB:BA10978-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros Advogado(s):JANETE KOTULA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. INTEGRAÇÃO À LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES QUE ATUOU NO PROCESSO NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM ALEGAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TRAMITA HÁ QUASE VINTE E SETE ANOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA EM DETRIMENTO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto da controvérsia recursal reside em verificar se houve acerto na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de não haver nulidade na participação do Município apenas em fase de execução, pois este deverá arcar com o pagamento da despesa determinada no writ. II - Cumpre registrar que a Câmara Municipal de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial. III - Entretanto, na análise dos autos, observa-se que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inclusive apresentando defesa e recurso de apelação, bem como embargos à execução, inexistindo prejuízo ao ente municipal pela sua não intervenção. IV - Além disso, como apontado no parecer ministerial, o Município apelante teve a oportunidade de se manifestar no processo, ainda que em fase executória, com a oposição de embargos de declaração (ID. 49333852), em 12/12/2008, mas não suscitou a nulidade da demanda pela ausência de sua intervenção. V - Assim, apenas em 10/05/2011, foi distribuída a presente querela nulitattis, quase dois anos após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 20/07/2009 (ID. 49333561), o que não se pode admitir, haja vista que o vício na citação não foi suscitado na primeira oportunidade que o ente municipal teve para se manifestar, configurando-se a chamada nulidade de algibeira, com ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. VI - Ao presente caso também deve ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autos principais já tramitam há quase vinte e sete anos, havendo a consolidação da situação jurídica demandada, ressaltando que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 12/04/1999 (ID. 49333841). VII - Assim, devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da confiança em detrimento da legalidade estrita, pois evidente o prejuízo que a nulidade do processo originário neste momento poderá acarretar para as partes. VIII - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0044257-15.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0044257-15.2011.8.05.0001, em que é apelante, MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, e apelados, ELIONAR DE CASTRO FILHO E JANETE KOTULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça