Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: S&c Publicidade Promocoes E Consultoria Ltda Advogado: Tiago Da Silva Chagas (OAB:BA30809-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164443-48.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: S&C PUBLICIDADE PROMOCOES E CONSULTORIA LTDA Advogado(s):TIAGO DA SILVA CHAGAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I- A prescrição é matéria de ordem pública, passível de declaração a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado. II- Proposta a ação de execução fiscal antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional começa a fluir da data da constituição definitiva do crédito, sendo interrompida com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. III- Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. IV- Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0164443-48.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0164443-48.2003.8.05.0001, tendo como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, apelado, S e C PUBLICIDADE PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça