Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479-A) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567-A) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744-A)
Apelado: Tcr Transporte De Cargas Rodoviarias Ltda
Apelado: Paulo Caristrano Filho
Apelado: Kennedy Capistrano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0172813-16.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA, PAULO CARISTRANO FILHO, KENNEDY CAPISTRANO Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0172813-16.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66046980) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56683486) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “reconheceu parcialmente a prescrição, nos seguintes termos: ‘Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor correspondente ao débito original, atualizado desde o vencimento pelo IGP-M, sem os juros compensatórios e moratórios, multa e demais encargos contratuais, porquanto fulminados pela prescrição.’”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 64867758). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 395, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68829089). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que se refere à suscitada infração ao art. 395, do Código Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MER-CANTIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS DOS JUROS E OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ÚLTIMO TÍTULO COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1998. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO DE 2003. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos. II – Na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003. III – Da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição. IV – Recurso Improvido. Sentença Mantida. Assim, ao consignar a ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. [...] 3. Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.560.607/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/