Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alvaro Do Nascimento De Jesus Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Amaildo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Antonio Balbino Costa De Almeida Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Aristides Joaquim Guerra Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Carlos Alberto Ribeiro Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Clemente Eustaquio De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Denivaldo Pereira Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Deraldo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Edson Dias Do Nascimento Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Edvaldo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Edvaldo Homem Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Eribaldo Jose Cerqueira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Evangivaldo Batista Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Fabio Bispo De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Felipe Pereira De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Fernando Adriano Bressy Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Genes Cerqueira Palmeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Gutembergue Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Hailton Mendes Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Ivo Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Janaina Figueiredo Bahiana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Joao Luiz Cerqueira Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Joao Silva Bessa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jorge Luis Magalhaes De Freitas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Aloisio De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Humberto Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Marcelo De Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Jose Wilson Cerqueira Miranda Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Luis Claudio Leo Das Virgens Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Luiz Claudio De Jesus Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Mauricio Bastos Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Mosaniel Andrade Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Raimundo Santana Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Reinaldo Rosa Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Renato De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Rogerio Cerqueira Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Romulo Costa Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Roque Crescencio Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Silvio Da Paixao Azevedo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Valdomiro Bispo Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Valmir Soares Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Terceiro
Interessado: Daniela Pontes Simões
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Alvaro Do Nascimento De Jesus Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Amaildo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Antonio Balbino Costa De Almeida Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Aristides Joaquim Guerra Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Carlos Alberto Ribeiro Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Clemente Eustaquio De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Denivaldo Pereira Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Deraldo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Edson Dias Do Nascimento Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Edvaldo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Edvaldo Homem Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Eribaldo Jose Cerqueira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Evangivaldo Batista Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Fabio Bispo De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Felipe Pereira De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Fernando Adriano Bressy Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Genes Cerqueira Palmeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Gutembergue Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Hailton Mendes Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Ivo Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Janaina Figueiredo Bahiana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Joao Luiz Cerqueira Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Joao Silva Bessa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Jorge Luis Magalhaes De Freitas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Jose Aloisio De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Jose Humberto Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Jose Marcelo De Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Jose Wilson Cerqueira Miranda Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Luis Claudio Leo Das Virgens Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Luiz Claudio De Jesus Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Mauricio Bastos Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Mosaniel Andrade Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Raimundo Santana Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Reinaldo Rosa Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Renato De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Rogerio Cerqueira Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Romulo Costa Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Roque Crescencio Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Silvio Da Paixao Azevedo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Valdomiro Bispo Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelado: Valmir Soares Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327939-10.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARO DO NASCIMENTO DE JESUS JUNIOR e outros (41) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (41) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0327939-10.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0327939-10.2013.8.05.0001, condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. Resume a parte agravante, em suma, que a demanda foi julgada improcedente, condenando a parte autora/agravada ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa. Defende a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, visto que não há possibilidade de ser fixado sobre o valor da causa, por este ser irrisório, de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que a decisão agravada deveria ter estabelecido um valor nominal, nos termos previstos no §2º do art. 85 do CPC. Acrescenta que “a condenação da parte autora/agravada em honorários sucumbenciais de valores razoáveis além de decorrer de imposição legal ainda tem o condão de coibir ajuizamento de lides temerárias, como foi o presente caso.” Defende a reforma da decisão agravada para que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, por fim, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada e condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados por equidade. Contrarrazões apresentadas no ID 70313646 pela parte Agravada, requerendo o não provimento do presente recurso. É o que cabe relatar. Antes de adentrar no mérito do presente Agravo Interno, faço o juízo de retratação da Decisão Monocrática (ID 68180212) referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Explico. A Decisão de ID 68180212 deu provimento ao Apelo interposto, reformando a sentença a quo, com a improcedência do pedido autoral, condenando os autores a arcarem com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Pois bem. O art. 85 do Código de Processo Civil expõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso) Ainda sobre o referido art. 85, têm-se nos seus parágrafos 8º e 8º-A: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Nesse cenário, a lei processual civil estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, de modo que deve ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. Desse modo, no caso em comento, como não houve condenação e levando em consideração o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PARÂMETROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10189119520228260576 SP 1018911-95.2022.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.365/2022. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência. Na hipótese, a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Colhe-se da petição inicial que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Assim, os honorários de sucumbência corresponderiam a apenas R$100,00 (cem reais), numerário que não remunera o trabalho despendido pelos causídicos das partes vencedoras nos autos. 2. O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa. Em recente alteração legislativa, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, ?(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.?. 3. A espécie comporta majoração dos honorários, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor que remunere de forma justa o trabalho realizado pelos representantes legais das partes vencedoras nos autos, observado o valor mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/DF. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07088010320218070018 1439993, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SC). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS REAIS), A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE 70% PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E 30% PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00025858920078240081, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa é medida impositiva. Nesses termos, entendo que o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, na medida em que remunera adequadamente o labor do causídico e condiz com a situação fática dos autos. Como se pode ver dos amplos argumentos acima expostos, a decisão que condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve ser modificada para aplicar a apreciação equitativa, em observância ao exposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Ante todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão, tão somente, para aplicar a condenação em honorários sucumbenciais na forma equitativa, totalizando o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos § 3º do artigo 98 do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID 68824000. P.I. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora