Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Condominio Edificio Star Residence Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892) Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261)
Interessado: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE Advogado(s): Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892), GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261)
INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0511293-87.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STAR RESIDENCE, representado por seu síndico, Arnaldo Ferreira de Carvalho Júnior, em face de ELEVADORES OTIS LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Sustenta o autor, através de sua exordial (id. 120133601), que é condomínio residencial de apartamentos e possui elevadores que carecem de regular manutenção, razão pela qual mantinha contrato de prestação de serviço de manutenção de seus elevadores com a ré. Diz que o contrato foi entabulado em 25.02.2013, com termo final para o mês de dezembro de 2016. Assevera que sempre cumpriu com as cláusulas contratuais, mas que a ré não o fazia, deixando por diversas vezes os seus elevadores sem a adequada manutenção, o que os levava a estarem, em inúmeros episódios, fora de serviço. Diz que foram dezenas as ordens de serviço solicitadas à ré e as reclamações por correio eletrônico, mas que a problemática dos elevadores persistia, com a conduta inadimplente da demandada, o que veio a ensejar a decisão pela rescisão contratual. Informa que, ao comunicar à ré a rescisão contratual, por descumprimento das cláusulas do negócio jurídico, a ré insistiu na permanência da avença, sob o argumento de melhorar os seus serviços. Todavia, ainda assim optou pela rescisão, e a nova empresa contratada realizou vistoria técnica, identificando diversas falhas na prestação do serviço pela ré, as quais foram apresentadas com imagens e descrição no bojo da petição inicial. Acrescenta que a nova empresa cobrou o montante de R$22.238,25 (vinte e dois mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) pelos reparos e pela manutenção dos elevadores, sendo esse o valor pelo qual almeja ser indenizada. Por fim, sustenta que após a nova empresa assumir a manutenção, os elevadores deixaram de ter problemas e passaram a funcionar com normalidade, o que evidenciaria “que os problemas apresentados durante os três anos nos quais o réu estava prestando os serviços, eram em decorrência do seu descumprimento contratual”. Requer a condenação da ré à obrigação de indenizá-lo nos prejuízos sofridos atinentes à necessidade de contratação de nova empresa c/c serviços de reparo dos elevadores, no montante de R$ 22.238,25 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), reconhecendo a incidência da cláusula penal do contrato de rescisão do negócio jurídico. Requer, ainda, a decretação da inversão do ônus da prova. Acompanharam a petição inicial diversos documentos, entre os quais se destacam: a) notificação extrajudicial da ré acerca das falhas na prestação do serviço contratado, inadimplemento e rescisão contratual (id. 120133607); b) cópia de contrato de manutenção padrão da ré (id. 120133809); c) cópias de diversas de ordens de serviço (ids. 120133810/11/12.) por origem majoritária de “atendimento a chamado” e alguns de manutenção preventiva para os anos de 2013, 2014 e 2015; d) trocas de correios eletrônicos (ids. 120133813 a 12013382121 sobre a má prestação do serviço pela ré; e) comunicação da ré sobre o pedido de rescisão (id. 120133823); f) relatório de vistoria técnica elaborado pela empresa substituta e dos serviços realizados (id. 120133825); notas fiscais dos serviços prestados pela empresa substituta, orçamentos e descritivos dos serviços (id. 120133827) e g) relatório descritivo e fotográfico dos serviços prestados pela empresa substituta. Custas de ingresso foram pagas (id. 120133832). Audiência de conciliação infrutífera, no id. 120133847, por ausência de citação/intimação da ré. A ré foi citada, conforme id. 120133916, apresentando a contestação do id. 120133917, para requerer a realização de audiência de conciliação e a improcedência da ação, por inexistência de falha da prestação do serviço contratado. Alega na peça de defesa a invalidade do laudo de vistoria, produzido por empresa concorrente, a inclusão de serviços além do contratado, com cobrança indevida, e a necessidade de perícia judicial. Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova. Acompanharam a contestação diversos documentos, entre os quais cópia do contrato de prestação de serviço (id. 120133924), cópias de ordens de serviço (id. 120133925), relatório de chamados (id. 120133927). A parte autora ofertou a réplica do id. 120133932, para rebater os argumentos defensivos e impugnar parte dos documentos apresentados pela ré, reiterando, ao fim, os termos da petição inicial. Intimadas as partes a indicarem provas a produzir (id. 120133934), a parte autora requereu o julgamento antecipado dos pedidos (id. 120133938), ao passo que a ré requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id. 120133939). Houve a prolação de sentença de mérito no id. 129272551. A ré sucumbente interpôs recurso de apelação, no id. 140954392. Contrarrazões no id. 188756985. Apelação conhecida e provida por unanimidade, no id. 284022271 e ss., por cerceamento da defesa, ante a ausência de realização de audiência de instrução e de cientificação das partes, previamente, acerca do indeferimento da prova. Acórdão transitou em julgado e retornaram ao Juízo os presentes autos. Decisão saneadora no id. 392642909, com exame das preliminares e das provas requeridas, designando-se audiência de instrução. Ré apresentou rol de testemunhas no id. 401723238. A parte autora informou que traria testemunhas à audiência, sem indicá-las, porém. A audiência ocorreu no id. 187313768, sem lograr ocorrer conciliação entre as partes, com a parte autora dispensando a prova testemunhal e a ré dispensando o depoimento pessoal da parte autora. Foi tomado, então, o depoimento pessoal da parte ré, através de seu preposto Gustavo do Carmo Carvalho. A ré apresentou manifestação final no id. 420717640, ao passo que a parte autora não se manifestou, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. Devidamente saneado o feito, com a apreciação das preliminares e prejudiciais, restaram como questões controvertidas da lide, sujeitas à instrução processual, aquelas expostas na decisão id. 392642909, quais sejam: (i) cumprimento do contrato de manutenção dos elevadores por parte do réu; (ii) efetiva prestação dos serviços pelo réu; (iii) existência de vícios nos elevadores; (iv) existência e extensão dos eventuais danos suportados pelo autor em razão da alegada falha na prestação do serviço. Tais questões são apreciadas nos tópicos abaixo. I – Da aplicação do CDC e do dever de indenizar. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista que a relação de entre as partes tem a autora como consumidora final dos serviços de manutenção de seus elevadores, nos termos dos art. 2º e 3º do diploma consumerista, evidenciando-se sobretudo a hipossuficiência técnica do consumidor in casu. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL. INADIMPLEMENTO. AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONCRETAS OU EFETIVO RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre as partes deve ser submetida às normas protetivas do consumidor, porquanto o condomínio autor/apelante e a empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que deve ser reconhecida, no caso, a incidência das normas protetivas do sistema. 2. Conforme prova documental e pericial, a ré/apelante quedou-se inerte quanto ao dever contratual de promover a adequada manutenção dos elevadores do condomínio autor/apelado, restando rescindido o contrato de prestação de serviços, com a consequente indenização pelas perdas e danos. 3.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJ-DF 07086441820208070001 1431979, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022, g.n.). Ato seguinte, verifico que o citado diploma prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fazendo surgir o dever de indenizar materialmente, independentemente da existência de culpa. II - Do (des)cumprimento do contrato de manutenção dos elevadores por parte da ré. Os documentos apresentados pela parte autora trazem elementos que, somados, explicitam, de forma inequívoca, que havia um descumprimento do contrato de prestação de serviço de manutenção dos elevadores por parte da ré. Destacam-se, nesse sentido, as inúmeras ordens de serviço, juntadas no id. 120133810/11/12, em sua maioria chamados para manutenção reparadora, acrescidas das diversas reclamações sobre a má qualidade do serviço prestado, dos eventos reiterados de falha nos elevadores e do descumprimento do contrato, conforme troca de correios eletrônicos, sobretudo: i) o e-mail do id. 1201133816, datado de 11.07.2014, no qual consta reclamação de que elevador permanece parado há mais de 15 dias e que “os condôminos (da autora) estão bastante insatisfeitos (com o serviço de manutenção) e já estão convocando uma reunião para aprova a rescisão com a Otis”, frisando-se a pendência de um chamado recente e que “a insatisfação com relação aos serviços da Otis tem aumentado demasiadamente”, pedindo resposta sobre a “morosidade na solução dos problemas”; ii) o e-mail do id. 120133817, datado de 29.07.2014, em que se reclama de demora no envio pela ré de laudo técnico sobre defeito em peça e não indicação de prazo para entrega e substituição da peça; iii) o e-mail do id. 120133818, datado de 19.08.2014, cujo teor evidencia, mais uma vez, morosidade e falhas na prestação do serviço, cuja transcrição parcial é aqui feita: “Mais uma vez reiteramos a morosidade da Otis em resolver os problemas apresentados, por mais simples que possam parecer, como é o caso que me motivou a escrever este e-mail. Conforme é do Conhecimento dos senhores, visto que existe um chamado (de nº 2451322) solicitando a troca (ou conserto) dos botões do elevador de serviço do Condomínio Star Residence. Informe-se que os botões com problema dizem respeito ao acionamento do referido elevador para o 6º andar - tanto o botão interno, quanto o externo estão com vício, ficando impossibilitado o uso do elevador para os 4 apartamentos que estão localizados naquele piso; saliente-se que todos estão em reforma, o que está causando enorme desgaste.”. Os problemas narrados de má prestação do serviço permanecem no ano de 2015, conforme ilustra o e-mail do id. 12033819, datado de 01.07.2015, de autoria de administrador de condomínios, e que informa que outro condomínio por ele administrado não tem “5% dos problemas surgidos nos elevadores” da autora, os quais “apresentam problemas desde que foram entregues (pela ré)”, a ponto de os moradores temerem sua utilização e não serem incomuns casos de moradores presos, além do registro excessivo de chamados para consertos. Os demais e-mails seguem na mesma toada, inclusive no ano de 2016 (vide e-mail do id. 120133821). A parte autora optou então pela rescisão unilateral do contrato (vide notificação extrajudicial do id. 120133607), oportunidade em que a ré respondeu opondo-se à rescisão, mas reconhecendo “a necessidade de mudarmos a percepção do condomínio com relação ao nosso serviço” e ratificando ter “conhecimento dos problemas” (na prestação do serviço contratado), inclusive concedendo 02 meses de atuação sem custos para “ajustarmos os equipamentos”. O contrato pactuado entre as partes, juntado no id. 120133809, prevê que a ré/prestadora de serviço atuará para “o funcionamento seguro e confiável dos equipamentos”, com “comunicação e apoio técnico ao cliente”, “realização de manutenção preventiva” para “minimizar o risco de falhas do equipamento, bem como o desgaste prematura da instalação”. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram que não houve o efetivo atendimento pela ré destes pilares norteadores do contrato, podendo-se concluir com clareza pelo descumprimento, pela parte ré, do contrato pactuado. III – Da inefetiva prestação dos serviços pelo réu. Embora constem dos autos inúmeras ordens de serviço e estas possam, num juízo mais superficial, indicar que houve prestação de serviços pela ré, o ponto a se considerar é que o objetivo precípuo do contrato de manutenção é a atividade preventiva, justamente para coibir a ocorrência de eventos sucessivos de falhas e a necessidade de conduta reparadora. Não há sentido em se firmar um contrato de manutenção, se a manutenção preventiva não for posta em prática, o que levará, como consectário lógico, à proliferação de eventos de quebra e falha, a justificar a intervenção quase semanal para consertos e reparos. Assim, a multiplicidade de ordens de serviço, ao contrário de refletir uma efetiva prestação de serviço pela ré, indica justamente o oposto: que falhou na sua missão contratada de promover a manutenção preventiva dos elevadores, ensejando assim reparos constantes, os quais inclusive foram feitos – segundo e-mails acima reportados – de maneira morosa e inconstante ao longo de 02 (dois) anos. Como já citado anteriormente, o contrato visa não só a correção de falhas, mas a prevenção de vícios, já que influenciam diretamente no tempo de vida útil do equipamento, impedindo o seu desgaste precoce. Se não age a ré conforme esperado e contratado, não só descumpre o contrato, como presta serviço ineficiente. Não se pode, assim, falar em prestação efetiva de serviço. Outrossim, os laudos de vistoria e reparos produzidos pela empresa substituta indicam, como se verá em tópico abaixo, falhas graves, claramente preveníveis, que poderiam levar a desfechos trágicos para além da justificada insatisfação dos consumidores finais com o serviço que era prestado e deixava elevadores fora de funcionamento ou com temor constante de problemas iminentes. IV - Da existência de vícios nos elevadores. Os laudos de vistoria e de serviço de reparos realizados pela empresa substituta são explícitos em apontar listagem extensa de falhas, ausência de manutenção e de condições seguras de operabilidade dos elevadores. Com efeito, são tantos os problemas indicados no “relatório de vistoria técnica” juntado no id. 120133825 e datado de 09.11.2015, que é difícil fazer a seleção pontual dos que devem ser citados, mas que incluem a ausência de lubrificação de cabos de tração, não aterramento de fios, rachadura em contato elétrico de porta, acúmulo de sujeira em itens e caixas de ligações, ausência de isolamento elétrico/placa RS, improvisação de isolamento com papelão, suporte de guias sem devida fixação, presença de materiais indevidos nos sistemas, desalinhamentos, indevido contato elétrico com a cabine e risco de curto circuito, proteção solta e desgaste excessivo de equipamentos de segurança/funcionalidade. Todas essas falhas foram devidamente registradas em fotografia, com indicação das soluções a serem adotadas. Num cenário de cumprimento regular do contrato de manutenção, essas falhas não deveriam existir, seja porque teriam sido prevenidas com a manutenção preventiva, seja porque teriam sido reparadas com a manutenção reparadora, e mesmo com a cobrança da autora dos custos de peças não incluída no pacote de manutenção contratado. Tem-se claro, mais uma vez, o descumprimento e mesmo a desídia da ré no cumprimento do serviço contratado, concluindo-se o porquê de os equipamentos apresentarem tantos e sucessivos problemas, os quais foram a causa mediata da rescisão do contrato. A ausência de assinatura do laudo de vistoria não macula a produção do laudo, na medida em que produzido por empresa notoriamente conhecida pela sua expertise no setor, com indicação fotográfica in loco e descritiva individualizada, fazendo referência aos elevadores de nº 37NN4491 (social 1) e nº 37NN4490 (social 2), além de data de produção e indicação nominal dos engenheiros responsáveis pela supervisão, cumulado com o pagamento pelo serviço que deu origem à vistoria, no id. 120133827. Ademais, o laudo de vistoria vincula-se ao laudo de reparos efetuados, o qual está devidamente assinado por representante, no id. 120133828. V – Da existência e extensão dos eventuais danos suportados pelo autor em razão da alegada falha na prestação do serviço. Os danos suportados pela parte autora ficam devidamente comprovados por meio da cumulação entre os laudos de vistoria e de reparos e as notas fiscais apresentadas nos ids. 120133827 (fl. 01 e 04), para além dos descritivos individualizados das peças utilizadas e orçamentos (id. 120133827, fl. 02 e 05/08), que indicam os pagamentos de R$13.520,00 (treze mil quinhentos e vinte) e R$7.577,88 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante de R$21.097,88 (vinte e um mil e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) gastos pela autora para restabelecer os serviços que foram deixados de efetivar pela ré. Por outro lado, a autora postula o pagamento de R$22.238,25 (vinte e dois mil duzentos trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), sem fazer prova do dano material referente a R$1.140,37 (mil cento e quarenta reais e trinta e sete centavos). VI – Da audiência de instrução e das alegações defensivas da ré. Na audiência de instrução, houve a oitiva do preposto da ré GUSTAVO DO CARMO CARVALHO, que informou ser supervisor administrativo da ré e não ter formação técnica para se manifestar sobre o laudo de vistoria dos autos. Houve ainda a oitiva da testemunha da ré GIL CLAYTON SILVA ARAÚJO, consultor técnico, gestor do contrato dos autos, ouvido em termos de declarações, por ser funcionário da ré, o qual afirmou que a manutenção ocorria conforme o plano de manutenção contratado para as atividades preventivas, além das manutenções corretivas. Informou que o contrato prevê cobertura para substituição de algumas peças e que a atuação de pessoa não autorizada no equipamento conduz à rescisão contratual e devidas responsabilizações, e que a empresa voltou a prestar serviços ao condomínio autor. Disse que, quando assumiu o contrato, ele ainda vigeu por pelo menos 01 ano. Em suma, as provas produzidas pela ré em audiência não trouxeram óbices ao direito do autor acerca da necessidade de indenização material pela rescisão contratual e pela falta da regular manutenção preventiva nos elevadores conforme contrato. Outrossim, não merecem prosperar os argumentos defensivos da ré de que: a) a vistoria por técnicos de outra empresa foi conduta violadora do contrato por parte da autora; e b) de que há agora cobrança por peças e serviços não previstos em contrato. Com efeito, embora a notificação extrajudicial da ré acerca das falhas na prestação do serviço contratado, inadimplemento e rescisão contratual, presente no id. 120133607, datada de 29.01.2016, seja posterior à produção do laudo de vistoria (datado de 09.11.2015), com acesso franqueado a terceiros (violando-se a princípio as cláusulas que não permitiam o acesso de terceiros sem autorização da ré aos elevadores e espaços vinculados; cláusula 5.2.1. a b e e), o exame aprofundado das cláusulas e a realidade fática dos eventos apresentados revela que a rescisão contratual operou-se anteriormente e de maneira automática (vide caput da cláusula 5.6.6), em virtude do reiterado descumprimento das cláusulas contratuais de manutenção pela ré, tudo com arrimo no art. 5.6.6, caput e alínea a, c/c condição geral do contrato de “funcionamento seguro e confiável dos equipamentos” e cláusula 1.2 de que “o programa de manutenção preventiva OTIS prevê a programação de inspeções de todos os trabalhos de conservação, ajustes e substituição de cada componente com base nas características técnicas e no seu uso. As visitas serão realizadas durante o horário de trabalho definido nas Condições Contratuais Específicas. O programa de Manutenção Preventiva OTIS é concebido para minimizar o risco de falhas do equipamento, bem como o desgaste prematuro da instalação”. Tem-se por legítimo considerar que os documentos de id. 120133813 (ano 2013), id. 120133816 (ano 2014), id. 120133818 (ano 2014) e id. 120133819 (ano 2015), anteriormente à alegada rescisão por acesso a técnicos distintos da ré, materializam suficientemente notificação prevista na cláusula 5.6.6 a, que não prevê formalidade específica para notificação que conduz à rescisão automática do contrato e reveste-se de conteúdo suficiente a atender aos termos da citada cláusula. Já as peças e serviços cobrados nas notas fiscais refletem apenas os itens constantes da cobertura contratual de substituição sem custos, nos termos da cláusula 1.3 e suas alíneas. A alegação de que há a cobrança por troca e melhoria de luzes não é demonstrada, por não constar como item cobrado nas notas fiscais e descritivos do id. 120133827. VII – Do dispositivo. Pelo exposto, com fulcro nos art. 14, do CDC, c/c 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ELEVADORES OTIS LTDA a indenizar o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STAR RESIDENCE no valor de R$21.097,88 (vinte e um mil e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do pagamento, na forma da Súmula 43 do STJ, e com correção monetária pelo IPCA, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, determinando o pagamento de 90% (noventa por cento) pelo demandado, ao patrono da demandante, bem como o pagamento de 10% (dez por cento) do montante, pela acionante, à advogada do acionado. Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados. Verificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito