Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000059-75.2016.8.05.0194.
Exequente: Valmira Rodrigues Rocha Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068) Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000059-75.2016.8.05.0194
AUTOR: VALMIRA RODRIGUES ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DENISE DA MATA LULA, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS DECISÃO 1. Inicialmente, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 2. Como visto, a parte executada veio aos autos, em ID n. 231568951, impugnando os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução. 3. Sem maiores delongas, oportuno registrar que segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar mediante memória de cálculo o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. 5. Ao arguir excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da referida impugnação. 6. Na espécie, o executado apresentou cálculo em ID n. 231571459, bem como apresentou o valor que entende devido. 7. Ademais, em manifestação após intimação (ID n. 397500991), o exequente defende os valores anteriormente trazidos em cálculo de ID n. 209834215, afirmando não existir excesso de execução. 8. Por fim, com tudo isto posto, determino à remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de verificar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte credora. 9. Desde já, atento ao disposto no Provimento nº 06.05.2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, que visa a estipulação dos parâmetros para auxílio ao Contador Judicial na elaboração dos cálculos, DETERMINO que este verifique o excesso de execução atentando-se: 1) a sentença de ID n. 174513116 e os índices estabelecidos; 10. Após, ouçam-se as partes sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. 12. Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000059-75.2016.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado intime-se 13. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito