Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marilene Da Silva Sousa Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Rosana Marcia Tinoco Leite (OAB:BA30149) Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639)
Reu: Municipio De Barra Do Choca Procurador: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Barra Do Choca-sinseb Procurador: Najara Viana Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000146-68.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149), KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639)
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000146-68.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARILENE DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA - BA, também qualificado, com fito em pagamentos do FGTS. Petição inicial em ID 1484160, na qual a parte autora aduz que foi admitida como auxiliar de serviços especiais, em 01/03/2000, pelo ente municipal. Alega que não houve o recolhimento do FGTS ou pagamento em quantia equivalente. Requer o pagamento em quantia equivalente FGTS. Documentação em ID 1484164. Contestação em ID 1484204, na qual alega o réu que o Município de Barra do Choça adota o regime jurídico estatutário, sendo o pagamento das verbas de FGTS é incompatível com tal regime. Requer que seja julgada improcedente os pedidos autorais. É o relatório. Decido.
Trata-se de feito oriundo da Justiça do Trabalho. Inicialmente, mantenho a decisão de ID. 1484228 para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50. Ressalta-se, por oportuno, que, a partir da promulgação da Lei Magna de 1988, consoante o disposto no caput do art. 39, determinou-se que a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (estatutário), convertendo-se os empregos públicos em cargos públicos. Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Cumpre destacar, de início, que se trata de ação em que se discute o direito à percepção de FGTS pela autora. É necessário estabelecer, inicialmente, que a autora se submete ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 008/1998. O FGTS é uma proteção ao trabalhador contratado por CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de demissão sem justa causa. Desse modo, para que não fique desamparado nessa situação, ele tem acesso a esse fundo. Todavia,
trata-se de direito que não se estende ao servidor público estatutário por ser o FGTS uma proteção ao trabalhador que é demitido sem justa causa, uma quantia que ele pode usufruir até encontrar um novo emprego. Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (STJ; REsp 934.770/RJ; Relator: Min. José Delgado; T1; julgado em 20/11/2007, Dje 30/06/2008). É a Jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão consiste em analisar se a apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime. 2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934.770/RJ; Relator: Min. José Delgado; T1.; DJe 30/06/2008). 3- No caso, o ingresso da servidora ocorreu já sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104 de 13 de novembro de 1990, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial das prefeituras cearenses. 4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00312804820128060091 CE 0031280-48.2012.8.06.0091, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2017) Tem, portanto, a mesma finalidade que o seguro-desemprego. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão consiste em analisar se o apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo pagamento alega ser devido desde o seu ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime. 2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934.770/RJ; Relator: Ministro José Delgado; 1a T.; Dje 30/06/2008). 3- No caso, o servidor assumiu o cargo de auxiliar administrativo em 01/04/2002, sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104/90, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial de imprensa utilizado pelos municípios cearenses. 4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. 5- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0031456-27.2012.8.06.0091; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julgado em: 19/09/2016; DJe: 22/09/2016). Não é demais destacar que o feito fora remetido a esta Unidade Judiciária por ter sido reconhecido o vínculo estatutário entre Autora e Município. Assim, reconhecida tal natureza, não há como acolher o pedido de condenação ao pagamento de FGTS a servidora pública. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, invocando aqui, os precedentes ora citados, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de FGTS, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil Isento de custas em razão da justiça gratuita deferida. Suspendo a exigibilidade de honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º do CPC/15. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito