Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Suely Cerqueira Da Silva Advogado: Jose De Souza Neto (OAB:BA50445-A)
Apelante: Municipio De Muniz Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000203-98.2019.8.05.0176 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado(s):
APELADO: SUELY CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO (OAB:BA50445-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8000203-98.2019.8.05.0176 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Consumo da Comarca de Nazaré, nos autos da ação ordinária nº 8000203-98.2019.8.05.0176, movida por SUELY CERQUEIRA DA SILVA. Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu Município de Muniz Ferreira promova a reintegração da parte autora no cargo efetivo de gari, tomando as providências necessárias para que a autora tome posse com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016, bem como realize o pagamento dos vencimentos pretéritos ainda não adimplidos, a partir da data da publicação do ato ilegal que suspendeu o exercício da atividade laboral, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF – RE 870.497), desde cada pagamento devido não realizado pelo requerido, e acrescidos de juros da poupança, desde a data da citação (artigo 1º-F, da Lei 9494/97- Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021). A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do seu art. 3º. Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignados, insurge-se o réu alegando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, sustenta que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração não poderá dispor sobre a nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Aduz que, por força dos princípios da oportunidade e conveniência, o Ente Municipal poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, e que pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. Afirma que "[...] a nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização [...], que não há nenhuma conduta ilegal, porventura praticada pelo Município, hábil a ensejar qualquer espécie de responsabilidade do ente público". Pugnou pela reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão lavrada no ID.59283294. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Proferido o despacho ID. 66626243, determinando a intimação do apelante para manifestação acerca de eventual ausência de dialeticidade recursal, o recorrente permaneceu silente, conforme certificado no Id. 67595922. É o relatório. DECIDO: Examinando-se os fólios, constata-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por não atender requisito formal de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida versa acerca de reintegração de servidor público exonerado, enquanto o recurso interposto trata sobre a inexistência de obrigatoriedade de nomeação de candidato aprovado. Assim sendo têm-se, notadamente, que o recurso não merece ser conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos esposados na decisão fustigada, deixando de atender requisito formal de admissibilidade recursal, o que afronta o art.932, III e 1.010, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobreleve-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento da discussão. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: [...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (STJ. EREsp n. 1.424.404/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt no PUIL 1.978/MT. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Seção. DJe 7/6/2021). PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA. ApCiv 8000004-85.2017.8.05.0034. Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. DJe 8/6/2021). As razões do presente recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, não foram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11