Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Fast Food Paulo Afonso Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008438-67.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: FAST FOOD PAULO AFONSO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8008438-67.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008438-67.2023.8.05.0191, ajuizada em face do FAST FOOD PAULO AFONSO LTDA, julgou extinto o processo, “sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário (e. 72123597).
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 768,71, sob o fundamento de ausência de interesse processual, dada a baixa expressão econômica da demanda frente aos custos judiciais. O apelante alega, em síntese, que a decisão compromete a autonomia administrativa e tributária do ente público, além de violar o interesse público e a garantia de arrecadação fiscal, indispensável para a prestação de serviços essenciais. Aduz, ainda, que o crédito fiscal constitui direito do ente público, não passível de supressão com base em critérios de economicidade. Em conclusão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar in totum o sentenciamento recorrido, acolhendo as teses do Apelante e, via de consequência, determinando a remessa do feito ao primeiro grau para a sua continuidade e diligenciamentos necessários à satisfação do crédito”. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. D E C I DO Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV, b, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de recurso de repercussão geral envolvendo a matéria – RE nº 1.355.208/SC – Tema nº 1.184. Ressalte-se que, como definida em sede de recurso extraordinário, a tese nele firmada é de observância obrigatória pelos tribunais, em razão do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Dito isto, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face de FAST FOOD PAULO AFONSO LTDA, para a cobrança de débitos tributários relativos a TFF, referente ao exercício de 2018, no valor atualizado de R$768,71, consoante indicado na CDA anexada (e. 72123593). Sobreveio a sentença, entendendo o Magistrado a quo por extinguir a ação, com fulcro nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do CPC, “em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal”, dispondo: “[…] As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. A respeito da questão, o Projeto “Cobrança Fiscal Célere” foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia1, tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça. Menciona-se, ademais, o relatório da “Justiça em Números 2022”, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%. […] Nessa diretriz, o TCM-BA editou a INSTRUÇÃO Nº 001/2023, que orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal, reconhecendo que a sistemática da cobrança judicial da dívida ativa gera numerosos processos executivos fiscais em tramitação, prejudicando a agilidade que se busca no atendimento às demandas da população […] Não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório […] No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na ausência de comprovação de busca de pagamento pela via administrativa, consoante preconizado pelo STF e pelo CNJ. Neste contexto, considerando o ínfimo valor indicado na CDA, em total descompassado com a jurisprudência e as normas legais e regulamentares do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e do CNJ, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Novo Código de Processo Civil”. A questão em análise deve ser examinada à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, bem como a implementação prévia de medidas alternativas de cobrança, como o protesto extrajudicial e a tentativa de conciliação. A presente execução fiscal, no montante de R$ 768,71, revela-se desproporcional ao custo estimado do processo judicial, que, segundo as tabelas de custas deste Tribunal, ultrapassa R$ 1.000,00. Tal disparidade atenta contra os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, os quais devem nortear a atividade administrativa, inclusive no âmbito tributário. Cabe destacar que o Código Tributário Nacional (art. 156, IV) e a Lei de Execução Fiscal (art. 26, caput) já permitem soluções alternativas para a cobrança de créditos tributários, de modo a evitar sobrecarga ao Judiciário e desperdício de recursos públicos. Embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, o Município não demonstrou a utilização de medidas extrajudiciais viáveis para recuperação do crédito, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme recomendado pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. Tal omissão afasta a tese de que o interesse público estaria sendo integralmente protegido. Ademais, o princípio do interesse público secundário — que busca otimizar a gestão de recursos estatais — reforça a necessidade de ponderação entre o custo do processo e o benefício econômico almejado. Essa orientação tem sido acolhida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, como nos julgados relacionados ao REsp 1.337.790/SP e ao REsp 1.429.233/PR, que enfatizam a relevância da economicidade na condução das execuções fiscais. Dessa forma, constata-se que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, está alinhada não apenas com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, mas também com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. A decisão recorrida não compromete a autonomia tributária do ente público, mas, ao contrário, assegura a racionalização da atividade administrativa, em consonância com o interesse público em sua dimensão mais ampla. De rigor, portanto, a confirmação da sentença recorrida, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, por força do disposto no art. 927, inciso III, c/c art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais, pois, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, exige a condenação ao seu pagamento desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9.8.2017, DJe de 19.10.2017). Custas recursais pelo Apelante, observada, entretanto, a isenção legal que o ampara. P., Intime-se. Após, diligência de estilo. Salvador, de outubro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM09