Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Adriano Ferreira Do Nascimento Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172-A) Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8031960-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDISON LOPES ROCHA, BRUNO ABREU ROCHA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU – PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NAS DUAS INSTÂNCIAS – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621, DO CPP – UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal EMENTA 8031960-80.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada em favor de ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, do Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal - tendo composto o referido julgamento os eminentes Desembargadores Marivalda Almeida Moutinho, Relatora, Luiz Fernando Lima e Ivone Bessa Ramos -, que manteve a Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000415-88.2015.8.05.0277, do Juízo Criminal da Comarca de Xique Xique/BA, condenando-o pela prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico, totalizando uma pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. II - Aduz o Requerente, em sua petição inicial (ID 62035019), com base no art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, que esta Revisão objetiva a desconstituição do édito condenatório, com a consequente absolvição do Réu por ausência de acervo probatório. (ID 62035019). III - O juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas Instâncias de Primeiro e Segundo Graus. O Requerente sequer juntou aos autos provas novas que possibilitem concluir, indene de dúvidas, pela sua inocência; não comprovou manifesta contrariedade às provas dos autos, nem violação a dispositivo de lei. IV – Ação de Revisão Criminal que não preenche os requisitos previstos no art. 621, CPP, capazes de desconstituir a coisa julgada. V – Revisão Criminal que busca apenas a desconstituição da coisa julgada, utilizando-se desta via como se fosse uma segunda Apelação. VI - Parecer Ministerial pelo não conhecimento da Ação Revisional. VII - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº8031960-80.2024.8.05.0000, da Comarca de Xique-Xique, em face do Acórdão proferido na Ação Penal 000415-88.2015.805.0277 em que é requerente ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.