Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisco Schiochet Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8046041-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO SCHIOCHET Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8046041-31.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão autoral para declarar e reconhecer a prescrição do IPTU/TRSD dos exercícios de 2015 e 2016 do imóvel de inscrição 12.268-8. Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o IPTU, destinado à tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fisco tem cinco anos para constituir o débito tributário e mais cinco anos para cobrá-lo. Dessa forma, a partir do lançamento tributário, com a notificação do sujeito passivo da obrigação, passa a fluir o prazo prescricional. Assim, o art. 174 do CTN (3) dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Por sua vez, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, que deve ser realizado no prazo de cinco anos, sob pena de decadência (Art. 173 do CTN). São três os marcos que assinalam o início do prazo decadencial, os quais guardam harmonia com a disposição do art. 142 do CTN que atribui ao procedimento administrativo do lançamento a eficácia constitutiva do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, dispõe o Art. 174 do CTN que o fisco dispõe do prazo de cinco anos para efetuar a cobrança da dívida, sendo que a prescrição é interrompida: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A partir do lançamento tributário, com a notificação do sujeito passivo da obrigação, passa a fluir o prazo prescricional. Destaque-se, outrossim, que a revisão do lançamento não constitui causa interruptiva da prescrição, pois não se encontra elencada nas hipóteses do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Compulsando-se os autos verifica-se que o crédito tributário do exercício de 2015 e 2016, cuja inscrição em dívida ocorreu em 19.10.2018, foram alcançados pela prescrição quinquenal para a cobrança das referidas dívidas. Nos termos do art. 174 do CTN, uma vez inscrito em dívida, o fisco tem o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda de execução correspondente. Tinha a Municipalidade, portanto, até 19.10.2023 para tanto e não o fez. Dessa forma, deve ser declarada a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC para declarar e reconhecer a prescrição do IPTU/TRSD dos exercícios de 2015 e 2016 do imóvel de inscrição 12.268-8. Por fim, é importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, sendo a condenação em honorários advocatícios restrita ao âmbito recursal e inerente à previsão legal. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito