Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0300363-76.2015.8.05.0064.
Autor: Juizo De Direito Da Comarca De Conceição Do Jacuipe-ba
Reu: Edilson Santana Boaventura Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Terceiro
Interessado: Maria Aparecida Santana Silva Terceiro
Interessado: Sebastiao Silveira Silva Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Apolinario Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0300363-76.2015.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE-BA
REU: EDILSON SANTANA BOAVENTURA Advogado(s) do reclamado: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA RELATÓRIO FINAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0300363-76.2015.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado, com base nas declarações da Sra MARIA APARECIDA SANTANA SILVA, inscrita no CPF: 006.043.766-93, iniciado por intermédio da PORTARIA de nº 4/2015, pelo Excelentíssimo Dr. Isaías Vinícius de Castro Simões, na qualidade de Juiz de Direito Titular da Comarca de Conceição do Jacuípe à época do fato, e no uso de atribuições de Corregedor natural do Juízo, ao tomar conhecimento de fatos a seguir registrados, em relação ao Oficial de Justiça EDILSON SANTANA BOAVENTURA, lotado neste Juízo, Cadastro de nº 226.644-0, culminando as seguintes acusações: 1. Cobrança de vantagem em dinheiro, como se fosse "empréstimo", para retardar o andamento do processo tombado sob o nº 000141-60.2010.805.0064, no qual a declarante é parte executada, fornecendo certidão informando que a ré não possuía bens a penhorar. 2. Cobrança de vantagem em dinheiro para proceder a devolução do veículo, objeto da ação de Reintegração de Posse nº 0000399-07.2009.805.0064, tendo como acionado o Sr. Sebastião Silveira Lima, esposo da declarante, alegando ser "para o combustível". Regularmente citado, em 26.05.2015. Defesa prévia apresentada em 13.03.2015, na qual alega serem inverídicas as acusações e apresenta rol de testemunhas. Audiência realizada em 15.06.2015, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, exceto do Sr. Antônio Carlos Apolinário dos Santos, por questões de saúde do seu genitor. Na assentada redesignada para 30.07.2015, foi concluída a oitiva da testemunha faltante e o interrogatório do processado, oportunidade em que este negou as acusações, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para apresentar as alegações finais. Foi juntada cópia do despacho exarado no PAD 0300902-76.2014.805.0064. Alegações finais pela defesa em 24.08.2015, reiterando a negativa das acusações e relatando que a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pego em mãos da Sra. MARIA APARECIDA SANTANA SILVA foram tomados a título de empréstimo, em razão de possuírem boa relação de amizade e não como pagamento por qualquer "serviço prestado"; aponta que a testemunha APOLONIO, ouvida em juízo, "confirmou que o valor de R$ 150 (cento e cinquenta reais) supostamente adquirido pelo processado foram com fito único e exclusivo de abastecer o automóvel que seria entregue ao banco financiador na cidade de Salvador- BA"; sustenta que a própria vítima, ouvida em Juízo, confirmou que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) foi a título de empréstimo e que, mesmo tendo havido demora no pagamento, o valor já foi recebido em sua totalidade e que o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi dado para abastecer o veículo apreendido; assevera que certificou que a vítima não possuía bens em razão da mesma só possuir um único imóvel, o qual é impenhorável, por ser bem de família, conforme preceitua o art. 1º da Lei 8.009/90; relata que não abria as mensagens de cobrança enviadas ao seu celular pela declarante porque: "sua esposa não era simpática à senhora MARIA APARECIDA, pela amizade que esta tinha com o seu marido"; aduz que o senhor SEBASTIÃO SILVEIRA SILVA, cônjuge da suposta vítima, "informou a este juízo que o valor de R$ 600,00, foi emprestado ao processado “(...) ele pegou emprestado e ficou de devolver com 10 dias; (...) eu vi quando ele devolveu o dinheiro a ela”."; o processado defende-se informando que a testemunha Marlene de Oliveira da Silva, ouvida em Juízo, confirmou que Maria Aparecida "ligou e disse: MARLENE, eu pedi a EDILSON, o dinheiro que ele pegou emprestado que eu havia contado a você, para ele deixar na sua mão(...), que jamais ouviu dizer que o senhor EDILSON como oficial de justiça solicitava dinheiro de outras pessoas". Declara que não possui antecedentes disciplinares. Pugna ao final que seja absolvido ante a ausência de autoria e materialidade de qualquer crime com o consequente arquivamento do Processo Administrativo. Feita em 26/12/2019, a anexação aos autos dos áudios/vídeos relativos aos depoimentos colhidos nas audiências realizadas. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a opinar. No mérito, impõe-se registrar, ab initio, que não se censura o erro pontual, o equívoco eventual, ao qual todo e qualquer ser humano se sujeita. Nas audiências realizadas em 15.06.2015 e 30.07.2015, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas e indicadas nos autos, bem como realizado interrogatório do processado, oportunidade em que este negou as acusações, sendo concedidas ao processado todas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Analiso, a seguir, cada uma das acusações: 1. Cobrança de vantagem em dinheiro, como se fosse "empréstimo", para retardar o andamento do processo tombado sob o nº 000141-60.2010.805.0064, no qual a declarante é parte executada, fornecendo certidão informando que a ré não possuía bens a penhorar. Em instrução, a declarante MARIA APARECIDA SANTANA SILVA confirma as declarações inicialmente feitas e, questionada pela defesa, corrobora que o valor de R$ 600,00 entregue ao processado em agosto/2014, foi a título de empréstimo, sendo devolvido em 28/05/2015. Informou ainda, quanto ao valor de R$ 150,00, que acredita que foi realmente destinado ao abastecimento do veículo que a declarante iria devolver ao banco em razão de acordo feito no bojo de ação revisional. Esclareceu que não possui vínculo de amizade com o processado, apenas o conhecendo de vista da cidade. Disse que não tem hábito de emprestar dinheiro a terceiros, ressalvados amigos próximos, e que a soma emprestada a Edilson é alta para a declarante. O Sr. Sebastião Silveira Silva, esposo da declarante, quando da sua oitiva, confirmou que o valor de R$ 600,00, foi dado ao Sr. Edilson, ora processado, a título de empréstimo, mas com intenção de ajudar com o processo no qual a sua esposa figura como parte ré. Da mesma forma, a testemunha MARLENE OLIVEIRA DA SILVA alegou que a declarante lhe contou que concedeu ao processado o valor como empréstimo. Por sua vez, a oficiala de justiça YVANNA GORETTE LIMA COSTA salientou em juízo que já ouviu dizer que o processado pedia dinheiro para resolver/agilizar processos, mas nunca teve prova/confirmação dessas alegações. Em sua defesa, o processado Edilson Santana Boaventura relatou que solicitou a quantia de R$ 600,00, a título de empréstimo em virtude de estar passando por dificuldades financeiras e que o fez para a declarante por manterem uma relação de amizade, visto que frequentava o salão da mesma para cortar cabelo. Aduziu que não respondia as mensagens porque sua esposa "não era simpática à Sra Maria Aparecida" e que, apesar de haver o atraso, procedeu ao pagamento do valor emprestado em sua integralidade à declarante. Informou ainda que agiu dentro da legalidade ao certificar, nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000141-60.2010.805.0064, a inexistência de bens penhoráveis em nome da declarante, visto que a mesma informou que apenas possuía um imóvel de residência familiar. A versão do processado é inverossímil em confronto com a versão da declarante Maria Aparecida Santana Silva. O relato da declarante deixa evidente que ela apenas emprestou dinheiro ao processado porque este era oficial de justiça. Nesse sentido, relevante notar que a declarante negou manter amizade com o processado, conhecendo-o de vista, e esclarecendo que o processado foi seu cliente no salão há muitos anos. Aduziu que não tem hábito de emprestar grandes somas de dinheiro a pessoas praticamente desconhecidas, salientando que, para a declarante, a quantia emprestada era significativa. Também o momento de solicitação do empréstimo é significativo, uma vez que se deu uma semana após o processado citar a declarante em ação de execução, informando a ela que certificaria nos autos da execução a inexistência de bens e que depois “acertariam”. Em que pese o processado ter feito a devolução do valor emprestado em sua totalidade à Sra Maria Aparecida Santana Silva, observa-se das provas colhidas que o empréstimo foi feito em agosto de 2014, enquanto o pagamento apenas ocorreu em 28/05/2015, ou seja, no curso do presente processo administrativo. A demora no cumprimento da obrigação e as circunstâncias do pagamento levantam dúvidas acerca do propósito do processado de se apropriar indevidamente do valor. Outrossim, quanto à justificativa do processado para ter dado a certidão de inexistência de bens penhoráveis, verifica-se que a declarante informou que tinha um terreno, onde depois construiu a casa onde mora e o salão. Contudo, à época do empréstimo, o terreno não era ainda bem de família legal, pois não era usado como moradia da família. Neste espeque, diante de instrução, resta comprovado que o processado recebeu vantagem em dinheiro, como se fosse “empréstimo”, em razão do cargo. Não obstante as alegações de que o valor de R$ 600,00 foi recebido a título de empréstimo e devolvido integralmente pelo processado, sua conduta diante da situação, tal como o pagamento apenas após a instauração de PAD, furtividade das respostas das mensagens telefônicas, contradição quanto ao vínculo de amizade com a declarante, e o fato de a declarante ser parte em processo cuja intimação era atribuição do processado demonstram uma prática que caracteriza recebimento de vantagem em razão do cargo, violando a vedação do art. 176, XIII, da Lei Estadual n. 6.677/94. Importante ressaltar que a infração tipificada na Lei Estadual n. 6.677/94 não requer que o agente solicite ou exija a vantagem, bastando que a receba. Por isso, apesar de ambíguas as provas de que o processado teria explicitamente solicitado o empréstimo valendo-se do cargo, é evidente que a declarante Maria Aparecida Santana Silva emprestou o dinheiro porque o processado é oficial de justiça e atuava em processo do qual ela era parte. Portanto, o processado recebeu a vantagem em razão do cargo. 2. Cobrança de vantagem em dinheiro para proceder à devolução do veículo, objeto da ação de Reintegração de Posse nº 0000399-07.2009.805.0064, tendo como acionado o Sr. Sebastião Silveira Lima, marido da declarante, alegando ser "para o combustível". Em sua oitiva a declarante afirmou que entregou a quantia de R$ 150,00 para abastecer o carro para devolução ao pátio do banco autor da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000141-60.2010.805.0064. Da mesma forma, testemunhou, o Sr. ANTONIO CARLOS APOLONIO DOS SANTOS confirmando que o oficial de justiça informou à declarante que o carro, objeto da busca e apreensão, estava na reserva e que a mesma falou que "não seria problema, que abasteceriam". Que após isso, o preposto do Banco e o oficial de justiça foram ao posto de gasolina e o oficial processado conduziu o veículo para o pátio do banco. Por fim, em sua defesa, o processado Edilson Santana Boaventura relatou que a declarante deu os R$ 150,00 para abastecer o carro para devolução ao pátio do banco Com a instrução processual, não restou provado o recebimento de vantagem em dinheiro para proceder à devolução do veículo. Nesse sentido, nota-se que o valor de R$150,00 era razoável, à época, para abastecer o automóvel para a viagem de Conceição do Jacuípe a Salvador. O tanque do carro estava na reserva, como afirmado pela declarante, e o automóvel foi entregue ao preposto do banco. Portanto, conclui-se que o dinheiro foi efetivamente empregado para a finalidade devida. DA PENALIDADE APLICÁVEL O servidor público, ainda mais sendo portador de fé pública, jamais poderia receber quantia, qualquer que seja o valor, de pessoa que é parte em processo no qual o servidor deve praticar atos, prezando sempre pela preservação de uma conduta moralmente irreparável e transparente. Trata-se não apenas de manter conduta honesta, mas conduta visivelmente honesta. Vale, no ponto, invocar o dito: “a mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta.” A conduta do servidor causou evidente prejuízo à reputação do serviço público e mais ainda do Judiciário baiano. Isso porque as condutas que envolvem recebimento de vantagem indevida repugnam sobremaneira o princípio da moralidade administrativa. Tanto que ensejam a aplicação da pena mais grave existente na seara administrativa, qual seja, a demissão a bem do serviço público. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. DEMISSÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS. CABIMENTO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTENCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PAD PELA AUTORIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO ATO PRATICADO. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBROS. ESCOLHA. REGULARIDADE. ART. 210 E SEGUINTES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. IDENTIDADE FÍSICA DA AUTORIDADE QUE INSTAURA O PROCESSO COM A QUE APLICA A PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PUBLICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS PRESERVADOS. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE COM O ATO PRATICADO PELO IMPETRANTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022078-22.2013.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 22/07/2014) Desse modo, a pena devida, no caso, é a demissão, prevista no art. 187, III, c/c art. 192, XII, ambos da Lei Estadual n. 6.677/94. DA PRESCRIÇÃO Conquanto configurada a infração, inviável a aplicação da penalidade ao processado em razão da prescrição. O art. 203, I, da Lei Estadual n. 6.677/94 estabelece que prescreve em cinco anos a ação disciplinar que tenha por objeto conduta punível com demissão. O art. 203, §3º, da referida lei prevê que a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional. Idêntica previsão se encontra no art. 266, da Lei Estadual n. 10.835/2007 (LOJ). O fato apurado nos presentes autos ocorreu em agosto de 2014. O processo disciplinar foi instaurado em 14/05/2015, interrompendo a prescrição. Ocorre que até a data de hoje, 24/01/2024, não havia sido proferido o relatório conclusivo do processo. Vale dizer, o processo levou quase nove anos, desde a instauração, para chegar ao relatório final. Evidentemente, verifica-se violação do princípio da duração razoável, que ensejou a prescrição intercorrente, pois passaram-se mais de cinco anos desde a inauguração do PAD sem que fosse concluído. Não obstante a lei de regência não estabeleça prazo para a conclusão do processo, inegável que o ilícito administrativo deve se submeter à prescrição intercorrente, assim como é a regra do ilícito penal. Do contrário, haveria severa insegurança jurídica quanto à possibilidade da punição. Nesse sentido, o STJ sumulou entendimento de que o prazo prescricional interrompido pela instauração do PAD volta a correr 140 dias após a interrupção. Veja-se: Súmula 635. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Indubitavelmente, embora a súmula tenha sido editada para tratar de matéria federal, o entendimento se aplica ao presente caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da punição disciplinar.
ANTE O EXPOSTO, encaminho o presente relatório, opinando pela declaração de prescrição da pena de demissão de EDILSON SANTANA BOAVENTURA, lotado neste Juízo, cadastro de nº 226.644-0, com base no art. 266, I, da LOJ. Intimem-se. Autuem-se no sistema PJECor, oficiando-se a Corregedoria das Comarcas do Interior para conhecimento e providências pertinentes. Após, arquivem-se com baixa no PJe. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito