Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ronise Marques Da Costa
Interessado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502766-83.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: RONISE MARQUES DA COSTA Advogado(s):
INTERESSADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502766-83.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de proposta por RONISE MARQUES DA COSTA em desfavor de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou: a) que, no dia 16/05/2016, foi surpreendida por uma retroescavadeira, conduzida por Daniel Santos de Mato, funcionário da ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, que colidiu frontalmente com o seu veículo; b) que o seu veículo, um Fiat Punto Atractive, cor Barnca, placa OZQ 7371-Alagoinhas, sofreu avarias no para choque, para-lama, farol esquerdo, pneu dianteiro, placa, chaparia, pintura e capô; c) que envidou esforços para tentar um acordo com a Construtora ATRIUM, mas não obteve êxito algum; d) que os reparos totalizou o montante de R$ 5.002,94 (cinco mil e dois reais e noventa e quatro centavos). No mérito, requereu que a procedência da ação para condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais, nos moldes declinados alhures, correspondentes às despesas com o reparo do veículo, além das despesas com locomoção, enquanto o seu veículo estava sendo reparado, que totalizam o somatório de R$ 5.012,00 (cinco mil e doze reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.002,94 (cinco mil e dois reais e noventa e quatro centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 349855874, o juízo determinou a inclusão do feito na pauta de audiência e citação da requerida. A requerida foi citada (ID 349855885). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 349855890). Em Contestação de ID 349855892, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que, em verdade, quem estava conduzindo o veículo sem prestar atenção no trânsito era a Autora, que além de estar na contramão, não estava atenta aos demais veículo que vinham no sentido contrário. Argumentou que não há provas suficientes acerca dos danos materiais sofridos. Requereu a improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 349855899), impugnando o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré. Em Petição de iD 349855902, a parte ré requereu a suspensão do presente feito pelo prazo previsto em lei, em razão do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial deferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos do proc. nº8080201-58.2019.8.05.0001. Em Despacho de ID 349855906, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir. As partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem especificar as provas que ainda pretendiam produzir, consoante Certificado ao iD 349863059. É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, passo a análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte ré informou teve o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial deferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos do proc. nº8080201-58.2019.8.05.0001, com a determinação de suspensão de todas as ações de conhecimento e execuções contra a empresa Recuperanda, inclusive aquelas contra os credores particulares do sócio solidário, deverão ser suspensas pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. Acostou cópia da Decisão ao ID 349855905. Contudo, verifico que a Decisão, que determinou a suspensão das ações de conhecimento em curso foi proferida no dia 16/03/2020 (ID 3498559050) e não há notícia acerca da prorrogação do prazo. Diante disso, não há como acolher o pedido de suspensão da presente demanda neste momento, diante da ausência de demonstração que o prazo foi prorrogado. A parte ré requereu, em sede de Contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, por outro lado, a parte autora, em Réplica, impugnou o pedido. Contudo, analisando os fatos apontados pela parte ré em recuperação judicial e o fato da parte autora não apresentar provas a fim de provar que a impugnada detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais, rejeito a impugnação da parte autora e concedo à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, a parte autora deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano. À situação se aplica a regra do ônus probatório estático do artigo 373 do CPC, que dispõe competir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos que a autora alega possuir. Em sede de especificação de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem informar se ainda possuíam interesse na produção de outras provas, consoante cerificado ao ID 349863059. Do conjunto probatório amealhado, mormente do que se extrai do Boletim de Ocorrência de Trânsito - BOT (ID 349855871, p. 4), tem-se que o veículo Fiat Punto Atractive, cor Branca, placa OZQ 7371-Alagoinhas, conduzido pela parte autora foi principalmente atingido em seu lado esquerdo (parachoque completo, farol lado esquerdo, pneu lado esquerdo estourado, capô avariado). A parte autora relatou que estava saindo da quadra I, quando a retroescavadeira entrou de vez se chocando ao veículo. Por outro lado, o preposto da parte ré, relatou que o condutor do veículo, informou que estava na mão, quando a viu saindo da rua. As fotografias acostadas ao ID 349855873 demonstram que a retroescavadeira de propriedade da parte ré, aparentemente, dobrou à direita pelo meio da rua, o que contribuiu para o acidente. Fato é que a parte ré poderia ter apresentado outros elementos que indicassem que a colisão ocorreu de outro modo, diverso da forma narrada na inicial, contudo, não fizeram qualquer menção nesse sentido, trazendo alegações genéricas e sem lastro mínimo para amparar sua defesa. É dos autos, ainda, que o impacto se deu exatamente na saída de uma rua onde se encontrava o veículo da parte autora, local com curva direcionada à esquerda daquele que se encontrava no sentido oposto, havendo verossimilhança, portanto, nas alegações de invasão da contramão de direção. Desta forma, reputa-se que a causa determinante para o acidente foi a imprudência do condutor do veículo parte ré, que não se atentou às normas do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (grifei). Comprovada a responsabilidade, passo à análise dos pedidos indenizatórios. A obrigação de indenizar incumbe ao causador direto do dano, tendo em vista sua culpa na modalidade "in vigilando" ou "in elegendo". Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDA DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)” (...) 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1401180/SP - 4ª Turma - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. 09/10/2018) Nesse sentido, o princípio da incolumidade dos veículos menores e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro rezam que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. O veículo que pretende realizar conversão deve certificar-se que a manobra possa ser realizada com segurança em relação aos outros veículos que circulam pela mesma pista de rolamento. A propósito: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34, 35 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE PELA SEGURANÇA DOS MENORES - CULPA CARACTERIZADA. 1. Age com culpa aquele que executa manobra à esquerda, concomitantemente, com outro veículo de menor porte, sem observar a preferência de passagem. Logo, cabia ao motorista do veículo do requerido, ora recorrente, na categoria ônibus ("Trem") perante o DETRAN aguardar a passagem do veículo da autora que estava a sua esquerda, não impedindo a colisão. Laborou com imprudência e inobservância das normas de circulação e conduta no trânsito previstas nos artigos 34, 35 e 29, inciso II e § 2.º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe um dever de cuidado e segurança aos veículos de maior porte em relação aos menores. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Negado provimento ao recurso. Verba honorária de 20% do valor da condenação, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - RI: 10243055820158260114 SP 1024305-58.2015.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 25/11/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2016) Pretendem a parte autora a indenização pelas despesas com o reparo do veículo, além das despesas com locomoção, enquanto o seu veículo estava sendo reparado, que totalizam o somatório de R$ 5.012,00. No que tange ao veículo sinistrado, aduz a parte autora que arcou com o pagamento de: 1) franquia do seguro veicular, correspondente ao valor dos serviços de chaparia e pintura no valor de R$ 1.205,00 2) aquisição de pneu dianteiro e respectiva válvula no valor de R$439,61 3) despesas com deslocamento (taxi) comprovadas no valor de R$ 30,70 4) aquisição de placa veicular dianteira no valor de R$ 50,00. Além dessas, contou com a cobertura do seguro veicular para os seguintes itens: 5) Serviço de funilaria no valor de R$ 783,60 6) aquisição de grade de para-choque, para-choque dianteiro, paralama e farol esquerdo no valor de R$ 2.494,03. AO ID 349855871, a parte autora juntou nota fiscal da chaparia e pintura, no valor de R$ 1.205,00, nota fiscal referente à aquisição do pneu no valor de R$ 439,61, e recibo de pagamento no valor de R$ 50,00, referente a uma placa dianteira. Todos foram emitidos em seu nome, o que indica que a parte autora desembolsou tais valores e, consequentemente, cabe a restituição pela parte ré. Com relação às notas fiscais referente a aquisição de peças, no valor de R$ 2.494,03, e a referente ao serviço de funilaria, no valor de R$ 783,60, ambas foram emitidas em nome da Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, certamente em decorrência da contratação de seguro pela parte autora. Contudo, não há como imputar à ré a restituição desses valores à parte autora, uma vez que não há prova de que foram dispendidos por ela, sendo decorrentes de contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora. Caberia à parte autora pleitear a restituição do valor pago a título de pagamento da franquia do seguro, o que não ocorreu, uma vez que não foi acostado o comprovante de pagamento da franquia de seguro nos autos. Por fim, quantos aos recibos de pagamento de serviço de táxi, verifico que não há comprovação de que foram utilizados pela parte autora, uma vez que não há nada que os vincule à mesma. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar a responsabilidade da parte ré quanto aos danos provocados em seu veículo, bem como o desembolso de parte dos valores gastos com os reparos. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré à pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$ 1.205,00 (mil e vinte e cinco reais), referente aos serviços de chaparia e pintura, R$ 439,61 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente à aquisição do pneu e R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à placa, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais a contar do evento danoso. Extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento custas, e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente