PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/01/2015
Valor da Causa
R$ 66.569,70
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
CNPJ
Autor
CLINICA EUGENIO VIANA LTDA - ME
Terceiro
UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
YURI DE AZEVEDO MARQUES
OAB/SP 328344·CPF·Representa: Autor
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB/SP 161995·CPF·Representa: Autor
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA
OAB/SP 215228·CPF·Representa: Autor
ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS
OAB/BA 38406·CPF·Representa: Réu
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA 18667·
Movimentações
Decorrido prazo de UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:27
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:27
CPF
·
Representa: Réu
Arquivado Definitivamente
24/01/2025, 15:24
Baixa Definitiva
24/01/2025, 15:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
22/12/2024, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
22/12/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bsb Comercio De Produtos Hospitalares S.a. Advogado: Yuri De Azevedo Marques (OAB:SP328344) Advogado: Celso Cordeiro De Almeida E Silva (OAB:SP161995) Advogado: Saulo Vinicius De Alcantara (OAB:SP215228)
Executado: Unidade De Diagnostico E Tratamento Por Endoscopia Eireli Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0504246-42.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque]
EXEQUENTE: BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0504246-42.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 30/01/2015. A parte exequente não se manifesta nos autos desde março de 2018 (ID 252363635), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução. Analisados os autos. Decido. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte. Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo. Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC. Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei. Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho. Formalidades de praxe. Arquive-se. P.I.C. Salvador, 27 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito