Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Oseas Gomes Martins Neto Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:PE573-A)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505051-74.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: OSEAS GOMES MARTINS NETO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505051-74.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Tratam os autos de requerimento de Cumprimento de Sentença, proposto por OSEAS GOMES MARTINS NETO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o breve relatório, DECIDO. Pois bem. Dessa forma, havendo concordância com o valor exequendo, inexistem óbices quanto a homologação dos cálculos. Faço o registro de que somente os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser desmembrados do valor principal da causa para serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não se aplicando a Súmula Vinculante de nº 47, do Supremo Tribunal Federal aos horários advocatícios contratuais. Por outro lado, anoto que valor que cabe ao patrono da exequente deverá ser pago através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que se constitui em um procedimento mais simplificado e nele o juiz que prolatou a sentença condenatória contra a Fazenda Pública requisita diretamente à pessoa que foi citada no processo, que no caso foi o Procurador do Estado, para pagamento da obrigação, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro. O valor que cabe à exequente será pago mediante precatório Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, por guardar completa obediência ao limite do julgado, ao passo que determino: A) A expedição de precatório em favor do autor, para fins de percepção do valor de R$ 85.341,70 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos) e acréscimos monetários cabíveis até o efetivo pagamento; B) A expedição de ofício requisitório (RPV) à Procuradoria Regional Federal, para depósito da quantia de R$ 17.068,34 (dezessete mil e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 60 dias, referente aos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), em favor do advogado do auto/segurado, sob pena de sequestro do numerário correspondente. Cumprida as determinações acima e não mais havendo pendências neste processo, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, servindo a presente como mandado/ofício. JUAZEIRO/BA, 14 de agosto de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito