Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brf S.a. Advogado: Pedro Henrique Kracik (OAB:SC13867)
Executado: Aliomar Alves De Jesus - Me Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0583558-33.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Empresas individuais são aquelas nas quais não existem sócios, de modo que o empreendedor é o único por ela responsável e a razão social da empresa carrega o seu próprio nome. Fica deferido o pleito de bloqueio dos ativos financeiros na modalidade "TEIMOSINHA" e, ainda, da utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em face do sócio da ré, o senhor ALIOMAR ALVES DE JESUS, posto que o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, sendo portanto despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a execução de seus bens. Não de outro modo se posicionam os tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda. O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO( Processo 1.14.0008316-4.Comarca de Bento Gonçalves). Que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 29 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –