Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010678-87.2014.8.16.0026.
Autor: Jorge Amorim De Almeida Advogado: Karla Danielle Leite Melo (OAB:BA26985) Advogado: Pedro Paulo Moreira De Araujo (OAB:BA27770)
Reu: Municipio De Barra Do Choca Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B) Procurador: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441) Procurador: Najara Viana Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000190-87.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: JORGE AMORIM DE ALMEIDA Advogado(s): KARLA DANIELLE LEITE MELO (OAB:BA26985), PEDRO PAULO MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA27770)
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000190-87.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por Jorge Amorim de Almeida em face do Município de Barra do Choça. A parte autora relata que foi aprovado no concurso público realizado no ano de 1995, na 12ª colocação, e que inicialmente havia apenas dez vagas, com prazo de validade de dois anos. O resultado final foi homologado em 15 de março de 1996, conforme certidão anexa. Dez meses depois, através do Decreto nº 016 de 03 de fevereiro de 1997, com publicação no dia 03 a 14 do mesmo mês, foi divulgada uma nova lista de nomeados, onde constava o nome do autor. No entanto, alega que não foi devidamente notificado da convocação para nomeação no concurso público. Após tentativas infrutíferas de obter informações pertinentes, somente em 2011 foi informado da convocação, podendo então tomar posse do cargo efetivamente. Durante esse período, o autor trabalhou como comissionado, tendo seus direitos estatutários cerceados. Com base nesses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Diante do descumprimento do dever de publicação clara e efetiva dos atos da administração pública por parte do ente municipal, a parte autora ajuizou a presente ação visando à condenação do Município ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID. 1580651. O Município de Barra do Choça, devidamente citado, apresentou contestação em ID 1580978, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora e a improcedência dos pedidos formulados, alegando a ausência dos requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar. Em ID. 1580978, a parte autora apresentou impugnação à contestação, argumentando sua condição de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita e refutando os fundamentos apresentados pela parte ré, que considera não condizentes com os fatos em questão. Foram realizadas Audiência de Instrução em ID. 12501653 e apresentadas Alegações Finais em IDs. 12704647 e 13029858. Passo à fundamentação e decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender que estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito da parte autora de receber indenização, a título de danos materiais e morais, do Município de Barra do Choça, devido ao atraso na posse do concurso para assistente administrativo. É sabido que, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O requerente pugnou pelo pagamento dos salários retroativos desde 03/02/1997. Dessa forma, é inevitável a declaração de prescrição das parcelas pleiteadas pelo autor, cujo nascedouro ultrapassa o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (09.08.2012). Prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 09.08.2007. O Autor busca a reparação por danos materiais e morais, sustentando que a administração pública cometeu ilegalidade ao impedir a sua posse no momento oportuno. Objetiva, assim, o ressarcimento da remuneração que seria devida entre a data sua nomeação e a data de sua efetiva posse. O direito do autor já foi definitivamente reconhecido administrativamente pelo ente público, determinando a sua nomeação e posse. Prefacialmente, quanto ao pedido de pagamento dos retroativos, assinalo que há controvérsia, na jurisprudência, quanto ao direito ao recebimento de vencimentos pretéritos de cargo público em decorrência de atraso de nomeação causado por ato da Administração. É de se ver que prevalece o entendimento que considera cabível a indenização por dano material, desde que tenha sido comprovado a ilicitude de sua preterição. Assim, perfeitamente cabível a aplicação analógica deste entendimento nesse caso. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE. 1. A anterior nomeação de candidatos aprovados em ordem de classificação posterior à do impetrante evidencia a ofensa ao seu direito líquido e certo de ser nomeado. Preenchidas as vagas das localidades que optara o impetrante, deveria a Administração tê-lo convocado para que, em respeito à ordem de classificação, optasse por uma das lotações restantes. 2. Pagamento dos vencimentos retroativos à data da impetração, tendo em vista que a violação do direito da impetrante ao exercício do cargo deu-se por força de ilegalidade da Administração. Precedentes. 3. Segurança concedida". (STJ MS 10764 DF 2005/0103858-2. Relator (a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento: 23/09/2009. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/10/2009). "ADMINISTRATIVO. 6O CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TRABALHO DA 7A REGIÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DOS CLASSIFICADOS NA 1A LISTA HOMOLOGADA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. (...) 2. Tendo a postergação da nomeação decorrido de ato administrativo julgado ilegal por sentença, há nexo de causalidade a ensejar a percepção de vencimentos retroativos, a título de indenização por danos materiais (art. 37, § 6º da CF), no valor da remuneração que seria devida pelo exercício do cargo a partir da data em ocorreu a preterição de seu direito, com a nomeação de candidatos de concurso posterior, deduzidos todos os valores por ele recebidos no exercício de qualquer PROJUDI - - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Novacki:10534 24/05/2016: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença outra atividade profissional inacumulável com a magistratura no período (pública ou privada, com vínculo de emprego ou em caráter autônomo ou temporário). 3. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. 4. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido". (TRF-1 AC 6788 MA 2004.37.00.006788-8. Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES. Julgamento: 17/09/2007. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: 29/10/2007) O direito à indenização, nesse caso terá por fundamento não o art. 37, II, da CF (direito a vencimentos de cargo não exercido), mas o art. 37, § 6º da Constituição (indenização por ato ilícito do Estado), ante convocação ilícita para a posse. Outrossim, impossível fixar como indenização o valor integral dos vencimentos do cargo almejado, durante todo o período de atraso da nomeação, eis que é necessário cogitar do possível exercício de outras atividades econômicas no período, o que inclusive foi levantado pela parte ré em contestação, já que o autor exerceu diversos cargos comissionados na administração pública. Assim, a parte autora faz jus à percepção dos vencimentos retroativos, a título de indenização por danos materiais, no valor da remuneração que seria devida pelo exercício do cargo a partir de 09.08.2007, período não fulminado pela prescrição, deduzidos todos os valores por ele recebidos no exercício de qualquer outra atividade profissional inacumulável com o cargo público desenvolvida no período (pública ou privada, com vínculo de emprego ou em caráter autônomo ou temporário), conforme apuração em liquidação de sentença. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, e o lapso temporal entre o ato ilícito que ensejou o dano e a propositura da ação. Entendo que a pretensão formulada não merece acolhimento, uma vez que está fulminada pela prescrição quinquenal. Isso ocorre porque se verifica que a admissão do término do prazo de validade do certame como marco inicial para ajuizamento da ação parte da premissa segundo a qual o candidato aprovado em concurso público deve acompanhar a validade do certame para o qual concorreu, tendo em vista que as nomeações ocorrem durante esse período, convolando-se a mera expectativa em direito líquido e certo à posse no cargo. Desse modo, ainda que se trate de omissão da Administração Pública em deixar de notificar pessoalmente o candidato aprovado para tomar posse no cargo almejado, não se cogita de mais nomeações após o encerramento do prazo de validade do concurso. Portanto, desde o momento da expiração da validade do certame, o autor já reunia os atributos jurídicos suficientes para suscitar a ilegalidade do ato de nomeação. In casu, o prazo do certame findou no ano 2000, e o ajuizamento da ação apenas ocorreu em 2012, quando há muito tinha transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É certo que o direito de ação para indenização por danos morais surgiu no ano 2000, quando ocorreu o fim do prazo do certame em razão da adoção por nosso ordenamento jurídico do princípio actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, que dispõe: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 09.08.2012, o que acarreta a prescrição quinquenal do direito de ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido são os precedentes: “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Pretensão inicial voltada à condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico, ocorrido durante a realização de parto natural e que teria causado o falecimento de recém-nascido, filho da autora – falecimento ocorrido em 29.03.2014, sendo a demanda ajuizada somente em 03.09.2019 - a pretensão indenizatória voltada contra o Estado, assim como contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prescreve em 5 anos, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 cc. art. 1º-C, da LF nº 9.494/97, mesmo após o advento do novo Código Civil – ocorrência da prescrição, diante do decurso do prazo quinquenal – termo inicial que é contado desde a ocorrência do evento danoso, uma vez que foi nesta ocasião em que surgiu para a autora a pretensão de buscar a reparação em juízo (actio nata) – sindicância realizada perante o Conselho Regional de Medicina que não interrompeu ou suspendeu o prazo da prescrição, uma vez que, além da inexistência de previsão legal neste sentido, não obstou ou condicionou a faculdade de a autora deduzir sua pretensão em juízo – Precedente do STJ – manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002495-09.2019.8.26.0495; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022 ). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.333.609/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido"-(Agravo Regimental no Recurso Especial 1221455/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.09.2015 – destaquei). Destarte, considerando que o evento danoso ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, quando violado o direito da personalidade da parte com publicação de dados privados em Portal da Transparência, com ampla divulgação, na rede mundial de computadores, ao público e servidores municipais, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Consigne-se, por oportuno, que, no caso em exame, não é o caso de se aplicar a Lei nº 14.010/2020, porquanto esta regulou relações jurídicas de direito privado, o que, à evidência, não se enquadra na hipótese dos autos, de responsabilidade civil objetiva de ente público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, matéria eminentemente de direito público, até mesmo porque existe relação jurídica estatutária, de direito administrativo e, portanto, de direito público, entre as partes da ação, e não mera relação de direito privado. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO – Mandado de segurança – Carteira Nacional de Habilitação – Suspensão do direito de dirigir – Inércia da administração pública em razão de ter passado mais de 5 anos entre o trânsito em julgado administrativo e a notificação da imposição da penalidade – Lapso temporal quinquenal transcorrido – Prescrição intercorrente consumada – Resoluções do Contran nºs 182/2005 e 723/18 – Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei Federal 14.010/2020 – Norma de regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1031775-85.2022.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023.) Desta feita, procedem parcialmente os pedidos iniciais, eis que deduzidos todos os valores recebidos no exercício de qualquer outra atividade profissional. Para além disso, recentemente, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021). Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor os vencimentos retroativos, a título de indenização por danos materiais, no valor da remuneração que seria devida pelo exercício do cargo a partir de 09.08.2007. até 01.10.2011, incidindo os reflexos do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, deduzidos todos os valores por ele recebidos no exercício de qualquer outra atividade profissional inacumulável, montante que será arbitrado em fase de liquidação de sentença. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Finalmente, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para REEXAME NECESSÁRIO, após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso voluntário pelas partes, ante a iliquidez do título judicial, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito