Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Conde
Apelado: Elenice Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-54.2015.8.05.0065 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s):
APELADO: ELENICE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000276-54.2015.8.05.0065 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONDE, contra sentença (D 72736390 – p. 63/66), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Conde, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000276-54.2015.8.05.0065, ajuizada em face de ELENICE DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC; sem custas e sem honorários. Em suas razões recursais (ID 72736394 – p. 78/85), alega a Municipalidade que ingressou com a Execução Fiscal em 14/12/2015, com o fito de receber a quantia de R$ 647,62 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente a dívida de IPTU dos exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014 da executada, conforme certidão anexada à inicial. Aduz que tentada a citação da ré, esta não logrou êxito, tendo sido requerida diligência no sentido de tentar localizar o endereço da executada, para assim proceder com a citação, tendo o Cartório certificado a petição e dado conclusão para apreciação do Juízo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a tese de falta de interesse de agir da parte autora em razão do valor da execução. Sustenta que é pacífico na jurisprudência que a mera ausência de tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não é capaz de inviabilizar a postulação em juízo, conforme lhe assegura o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, não podendo se subtrair da apreciação do poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão, tratando de hipótese de cerceamento do direito postulatório da requerente na via judicial para obtenção de sua pretensão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Considerando a inexistência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte executada para oferta de contrarrazões. É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O MUNICÍPIO DE CONDE ajuizou a Execução Fiscal buscando o recebimento do crédito constante das Certidões de Débito executadas (ID 72735753 – p. 05), relativas a Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Lixo, e acréscimos legais, atualizada até esta data, Inscrição nº 01.01.000.0000.215, exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014, que totalizou R$ 647,62 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de sorte que tal montante era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento do feito. A sentença extintiva do feito funda-se na necessidade de ponderação entre o valor do crédito tributário elegível para ajuizamento da execução fiscal e os custos do processo judicial, a fim de evitar deficit orçamentário e abarrotamento do Poder Judiciário. Registre-se o quanto consignado pela Magistrada prolatora, in verbis: “[…] Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados. […]” (D 72736390 – p. 64) Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Presidência do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, 19.12.2023) A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição nº 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. [...]” (grifei) Assim, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator