Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa Mista De Producao, Aquisicao E Servico Do Estado Da Bahia - Coopersertao Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:BA62593)
Executado: Binatural Bahia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003563-37.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO, AQUISICAO E SERVICO DO ESTADO DA BAHIA - COOPERSERTAO Advogado(s): JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA62593)
EXECUTADO: BINATURAL BAHIA LTDA Advogado(s): DESPACHO A questão versa sobre o pedido de gratuidade da Justiça, formulado por pessoa jurídica de direito privado que, ao menos em princípio de conhecimento, não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da assistência aos que dela necessitam. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo ela com ou sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Neste sentido: “No que diz respeito às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJDF 07100458920198070000 DF 0710045-89.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: Num. 25468745 - Pág. 3 02/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019). Confira-se o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10 e 927, inc. IV, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para se manifestar, querendo ou para que faça a demonstração do recolhimento das custas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 102, parágrafo único). P. I. SIMÕES FILHO/BA, 7 de agosto de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003563-37.2024.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho