Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliana Portugal Nunes Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005188-66.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA PORTUGAL NUNES Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8005188-66.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA PORTUGAL NUNES contra sentença (ID 63652595) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8005188-66.2023.8.05.0113, ajuizada contra BANCO BMG SA, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso I, do art. 485, do CPC, nos termos ora transcritos: [...] “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, diversas vezes, para apresentar documentos necessários para a propositura da ação. Apesar disso, não cumpriu integralmente os despachos. Ademais, verifica-se, também, que na petição inicial de ID 438279036, a parte autora alega não possuir condições de emitir os extratos bancários, devido ao lapso temporal. Mediante a impossibilidade, informada pela parte autora, requer a inversão do ônus probatório. Nada a prover quanto ao pedido da inversão do ônus da prova, tendo em vista a possibilidade de a parte autora apresentar/requerer os comprovantes bancários do período compreendido aos 3 meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto diretamente ao banco. Ademais, o histórico de empréstimo consignado do benefício previdenciário, bem como, os extratos dos empréstimos vinculados ao benefício previdenciário, são de livre acesso da parte autora, através do site GOV.BR, na página “Meu INSS”. No entanto, tais documentos não foram apresentados em seu inteiro teor. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial. O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis. Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, circunstância que, por si só, impõe a imediata extinção do feito. Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial. Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas iniciais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.” Em suas razões (ID 63652598), a apelante afirma que o banco recorrido, instado a fornecer cópia do contrato ou informações mais detalhadas, recusou-se a atender tal demanda, impossibilitando a produção da prova requisitada pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, defende que a exigência de apresentação do contrato firmado pela apelante é desproporcional, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao banco apelado. Argumenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada, uma vez que a produção probatória é mais acessível à instituição financeira, considerando o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, que não há exigência legal de tentativa administrativa prévia como condição para a ação judicial, sendo que a apelante buscou solução junto ao banco antes de ingressar na justiça. Com essas considerações, requer o provimento do recurso, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, com a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrente. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 63652603), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor da apelante pela sentença de ID 63652595. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado nº 568 do STJ1, e no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC. Compulsando os autos, foi possível verificar ter sido determinada a emenda da inicial, despacho de ID. 63652586, nos seguintes termos: [...] Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) esclarecendo qual contrato pretende declarar a nulidade/inexistência; b) apresentando cópia do extrato atualizado (30 dias) de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário; c) apresentando cópia do histórico de créditos do benefício previdenciário, do período compreendido entre o primeiro desconto até a presente data; d) apresentando cópia de extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário e outras eventualmente mantidas pela parte autora, do período compreendido entre 3 (três) meses do período anterior e posterior ao primeiro desconto; e) adequando o valor da causa, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II, V e VI, CPC); e f) complementano o recolhimento das custas processuais (se for o caso), tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo. Apesar de devidamente intimada, a parte autora, ora apelante, limitou-se a alegar que solicitou o contrato da parte ré e não obteve sucesso, além de apresentar o histórico de créditos do INSS dos meses de maio à julho (ID 63652589). A autora, mesmo intimada novamente para cumprir integralmente o despacho anterior (ID 63652591), não o atendeu. Limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova (ID 63652594), o que resultou na prolação de sentença extintiva. Como bem expressado pelo Magistrado de origem, in verbis: “[...] Nada a prover quanto ao pedido da inversão do ônus da prova, tendo em vista a possibilidade de a parte autora apresentar/requerer os comprovantes bancários do período compreendido aos 3 meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto diretamente ao banco. Ademais, o histórico de empréstimo consignado do benefício previdenciário, bem como, os extratos dos empréstimos vinculados ao benefício previdenciário, são de livre acesso da parte autora, através do site GOV.BR, na página “Meu INSS”. No entanto, tais documentos não foram apresentados em seu inteiro teor.” Com efeito, os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso a parte autora, após ser intimada para corrigir eventuais falhas, não cumpra essa determinação no prazo legal, o Magistrado está autorizado a indeferir a petição. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1133689/PE: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA -PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA -DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DAINICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.(STJ - REsp: 1133689 PE 2009/0131007-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/03/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2012) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. 1. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER INTIMAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA EXORDIAL, NO PRAZO LEGAL, SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO O TER FEITO, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ART. 485, I, DO CPC/15. 2. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO JULGAR O RESP 1133689/PE, ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE CONFIGURADA A CONDUTA DESIDIOSA E OMISSIVA NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, DEVE SER INDEFERIDA A INICIAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FORMA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 50002170620208210063 SANTA VITÓRIA DO PALMAR, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 21/11/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, à fl.70, determinando que o autor apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, a procuração ad judicia e a declaração de pobreza que não foram apresentadas na forma original, além do CNPJ da requerente, ato constitutivo da empresa, o contrato de mútuo celebrado entre os litigantes e o valor que o promovente entendia devido, que não fora individualizado. Assim, a parte foi devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2. No entanto, apesar de intimado, o apelante se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar os documentos exigidos, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. Com efeito, a parte teve a oportunidade para sanear as irregularidades, porém não cumpriu com seu dever legal de forma tempestiva. 4. Destaque-se que em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme a presente hipótese. Precedentes. 5. Diante do fracasso no cumprimento da diligência, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 6. Ademais, contra o despacho que determinou a emenda da inicial, sequer foi apresentada qualquer irresignação ou mesmo recurso pertinente. 7. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE - AC: 00119800220178060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Logo, configurada a conduta desidiosa e omissiva da parte autora quanto à intimação para emenda da exordial, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02