AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL: ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS, MATRICULA: 18
Terceiro
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL: SANDRO EDUARDO C. CAMPOS, MATRICULA: 31276
Terceiro
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL: SILVIO LINS DE SOUZA JUNIOR, MATRICULA: 21
Terceiro
PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO/BA: THIAGO FRANCO CORDEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA em 23/01/2025 23:59.
01/04/2026, 18:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA em 23/01/2025 23:59.
01/04/2026, 15:58
Terceiro
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL: SILVIO LINS DE SOUZA JUNIOR, MATRICULA: 21
Terceiro
PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO/BA: THIAGO FRANCO CORDEIRO
Terceiro
COORDENADOR JURIDICO DA FAZENDA: ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA
Terceiro
JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA
CNPJ
Reu
Publicado Sentença em 03/12/2024.
01/04/2026, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 15:32
Juntada de certidão
17/02/2026, 13:24
Mandado devolvido Negativamente
07/11/2025, 01:08
Expedição de mandado.
28/10/2025, 06:02
Expedição de E-Carta.
15/07/2025, 15:14
Expedição de sentença.
07/04/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 10:29
Conclusos para decisão
12/03/2025, 00:26
Juntada de certidão
12/03/2025, 00:26
Juntada de Petição de apelação
17/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Carlos Viana Duarte Micro Empresa
Exequente: Municipio De Juazeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0504576-84.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] Polo Ativo:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Polo Passivo:
EXECUTADO: JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0504576-84.2018.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC...
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA, visando a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 4.494,41. Faz-se mister apontar que o valor da dívida, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, ensejando a sua análise à luz do Tema 1184 de repercussão geral do STF, bem como da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, e, também, do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. PASSO A ANALISAR A PRESENTE DEMANDA. O STF ao julgar o RE 1355208 criou o Tema 1184 com repercussão geral que assim dispõe: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. Vale transcrever o julgamento do Tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir do julgamento do Tema 1184, com repercussão geral, pelo STF, o CNJ institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário com a edição da Resolução Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, que assim dispõe: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, em análise do acervo existente e, considerando o acima explanado, verificasse que além dos casos individuais, existem duas situações recorrentes, passíveis de extinção, em que a maioria das Execuções Fiscais com valor inferior a dez mil reais se encontram: 1 – O devedor não foi localizado, ou há apenas a citação ficta, e mais de um ano sem movimentações úteis, visto não haver sucesso nas tentativas de citação real; Nenhum bem, ou valor, penhorado ou indicado à penhora. 2 – Tentativa de penhora sem sucesso, recaindo, sem sombra de dúvidas, no artigo 1º, § 1º da Resolução 547: (…)ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, visto que o presente caso enquadra-se em uma destas situações, verifica-se a ausência de interesse de agir. Cumpre destacar que o interesse de agir é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, inviável a continuidade da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado JOSE CARLOS VIANA DUARTE MICRO EMPRESA, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Honorários de 10% do valor da causa, caso tenha havido defesa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e, havendo Embargos à Execução Fiscal referente a estes processo, façam-nos conclusos para Extinção, ante a perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 29 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO