Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Jose Renato Dos Santos Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524) Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645)
Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:BA13342) Intimação: De ordem da DRA. ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA. Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/05/2023 ás 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000414-81.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: JOSE RENATO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES (OAB:BA62524), BRENDA MENDES RIBEIRO (OAB:BA60645)
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95). Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (decreto e outros) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Por esse motivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000414-81.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15). A demanda deve tramitar pelo rito da Lei n. 12.153/2009. Observe-se o disposto no art. 6º, 7º e 8º e 27 da Lei n. 12.153/2009. Além disso, considero importante ressaltar os seguintes enunciados: "ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL). ENUNCIADO 14 – A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9.°, caput, da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44.° Encontro – Rio de Janeiro – RJ)." Fonte: https://fonaje.amb.com.br/enunciados-da-fazenda-publica/Acesso em 31/03/2022 Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria. Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Determino a citação e intimação do réu. Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95."Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95. Intime-se a parte Autora. Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95. Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Ressalto o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95 e art. 16, § 2º da Lei 12.153/2009. Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão. Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão. Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15). Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º). Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias. Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, data da assinatura eletrônica.