Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luciano Dos Santos
Reu: Maria Helena Bispo Santos Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248) Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001592-97.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS Advogado(s):
REU: MARIA HELENA BISPO SANTOS Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como ERITON SILVA MOREIRA (OAB:BA5046), GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB:BA35248) SENTENÇA Visto, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001592-97.2017.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Cominação de Multa Diária c/c Condenação em Lucros Cessantes ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS em face de MARIA HELENA BISPO SANTOS. Alega o autor que é proprietário de imóvel localizado na Rua Antônio Anibal Fracasso, nº 1, Nova Brasília, Candeias/BA, e que a requerida, sem autorização, realizou obra utilizando a parede de sua residência, construindo uma laje chumbada à sua parede e fechando indevidamente os basculantes de sua casa, causando prejuízos pela retirada das áreas de ventilação. Afirma que o imóvel estava alugado para a Prefeitura de Candeias, onde funcionava o Centro Educacional Especial, tendo o contrato sido rescindido em 30/06/2017 em razão das obras indevidas realizadas pela requerida, que ocasionaram o bloqueio da circulação de ar do imóvel. A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais e, no mérito, que a obra foi realizada dentro dos limites de sua propriedade, não tendo utilizado a parede ou muro do autor. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Em decisão de ID 102796158, foi indeferido o pedido de revelia e determinada a realização de inspeção judicial. Foi realizada audiência de instrução com oitiva do Oficial de Justiça Antônio Fernando Souza, responsável pela inspeção do imóvel. A requerida apresentou alegações finais escritas, e na sequência petição alegando nulidade dos atos processuais por falta de intimação a partir do ID 102796158. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade processual apresentada pela requerida. Embora a parte alegue ausência de intimação dos atos processuais a partir do ID 102796158, observa-se que houve regular tramitação do feito, tendo a requerida inclusive participado da audiência de instrução, onde foi ouvido o Oficial de Justiça. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado o contraditório e ampla defesa durante todo o processo. Cumpre, também, analisar a preliminar suscitada pela requerida quanto à ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel pelo autor. Embora a requerida alegue que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel através de escritura ou certidão de registro, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, em se tratando de ação fundada em direito de vizinhança, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a legitimidade ativa não se restringe ao proprietário, sendo extensiva também ao possuidor. Nesse sentido: MERCEDES RINALDO FRANCISCO IRRAEL JOSE FRANCISCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PARA O PLEITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ação que visa o ressarcimento por obras realizadas a fim de reparar danos ocasionados por prédio vizinho, é inegável a legitimidade ativa do possuidor para o pleito, consoante dispõe o artigo 1.277, caput, do Código Civil. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007976-25.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00079762520168160148 PR 0007976-25.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - POSSUIDOR - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - TEORIA DA ASSERÇÃO. I - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para efetivação do direito invocado. II - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. III - Tratando-se de ação de conhecimento que versa sobre indenização individual por danos alegadamente suportados em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em sede da qual o autor pleiteia o ressarcimento tanto pela desvalorização do imóvel que alega ser possuidor como de quantia compensatória de danos morais, não há falar em impertinência subjetiva de tal parte em relação a qualquer desses pedidos iniciais. (TJ-MG - AI: 10000220579015001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) No caso em tela, o autor comprovou ser possuidor do imóvel através de diversos documentos, dentre eles o contrato de locação firmado com a Prefeitura Municipal de Candeias (onde funcionava o Centro Educacional Especial), demonstrando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Além disso, a própria requerida reconhece em sua contestação a qualidade de vizinho do autor, ao afirmar que "a casa da Contestante foi construída dentro do limite da sua propriedade, tendo inclusive a Contestante deixado um beco que serve de circulação e acesso ao seu quintal (...) Ao contrário do Autor que construiu sua casa utilizando toda a área de sua propriedade". Ademais, o art. 1.277 do Código Civil, ao dispor sobre o direito de vizinhança, estabelece expressamente que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Portanto, seja na condição de proprietário, seja na condição de possuidor, o autor é parte legítima para pleitear a cessação das interferências prejudiciais causadas pela obra realizada pela requerida. Quanto ao mérito, a questão central reside em verificar se a obra realizada pela requerida causou prejuízos ao autor ao utilizar indevidamente sua parede e obstruir a ventilação de seu imóvel. A prova dos autos, especialmente o depoimento do Oficial de Justiça Antônio Fernando Souza em audiência, confirma as alegações do autor. O servidor público atestou que a requerida construiu uma parede encostada em cima do muro do autor, obstruindo a circulação de ar e a entrada de luz solar. Constatou ainda que a parede suspensa, sem reboco, foi construída com a finalidade de estruturar a cobertura edificada pela requerida, podendo ter sido edificada de forma mais recuada, mas foi erguida junto à parede do autor. Preliminarmente, quanto à validade do auto de constatação realizado pelo Oficial de Justiça, é importante ressaltar que se trata de servidor público dotado de fé pública, nos termos do art. 374, IV do CPC, que confere presunção de veracidade aos fatos por ele certificados no exercício de suas funções. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Oficial de Justiça, em razão de sua fé pública, pode realizar constatações de fatos de fácil verificação, que não demandem conhecimento técnico específico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação. Compete ao interessado fazer prova em contrário. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07268869120218070000 DF 0726886-91.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o Oficial de Justiça Antônio Fernando Souza realizou minuciosa inspeção no local, registrando fotograficamente a situação encontrada, conforme imagens anexadas ao auto de constatação (ID 300449363). As fotografias evidenciam de forma clara a construção da parede encostada ao muro do autor, a obstrução dos basculantes e o prejuízo à ventilação e iluminação natural do imóvel. O servidor público, em seu depoimento em audiência, ratificou todas as constatações feitas durante a diligência, descrevendo com precisão a situação encontrada, inclusive com detalhes sobre: 1. A existência de parede suspensa sem reboco, construída junto à parede do autor; 2. A obstrução dos basculantes que garantiam ventilação ao quarto; 3. A laje chumbada à parede do autor; 4. A possibilidade técnica de a construção ter sido feita de forma mais recuada, sem prejudicar o imóvel vizinho. Ressalte-se que tais constatações não demandam conhecimento técnico específico, tratando-se de fatos objetivos e de fácil verificação por pessoa de mediana compreensão. A existência de parede encostada, basculantes obstruídos e prejuízo à ventilação são situações que podem ser facilmente percebidas mediante simples inspeção visual, não havendo necessidade de perícia técnica para sua constatação. Ademais, o registro fotográfico realizado pelo Oficial de Justiça serve como importante elemento de prova, na medida em que documenta de forma objetiva a situação encontrada, corroborando suas declarações e permitindo ao juízo visualizar claramente os fatos narrados. Os prejuízos causados ao autor restaram evidentes, inclusive com a rescisão antecipada do contrato de locação firmado com a Prefeitura de Candeias, que funcionava como Centro Educacional Especial no local, em razão da inadequação do imóvel após as obras realizadas pela requerida. A conduta da requerida viola o direito de vizinhança e as limitações ao direito de construir previstas nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. O proprietário não pode realizar obras que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Assim, é imperioso determinar o desfazimento da obra irregular, bem como condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes pelos aluguéis que o autor deixou de receber em razão da rescisão antecipada do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a requerida proceda ao desfazimento da obra, com a separação das lajes e a construção do muro de sua casa, bem como a abertura dos basculantes que foram fechados, de modo a restabelecer a circulação de ar no imóvel do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes aos 06 (seis) meses em que o autor ficou impossibilitado de alugar o imóvel, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que cada aluguel deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar – Núcleo de Justiça 4.0