Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edivaldo De Jesus Santos Advogado: Eloisio Mendes De Araujo (OAB:MS8978) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281)
Reu: Municipio De Salvador Sentença: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 8060464-35.2020.8.05.0001 Advogados do(a)
AUTOR: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978, ARTHUR ANDRADE FRANCISCO - MS16303, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8060464-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15. Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-09-09 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito