Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Di Bonutti Comercio E Servicos Ltda Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003790-27.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: DI BONUTTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): HAMILTON PEREIRA DA COSTA (OAB:BA4951) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0003790-27.2003.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença veiculada ao ID 205081885. A sentença em baila extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Neste ínterim, aduz o exequente, ora embargante, que há erro material na referida decisão, uma vez que referente à execução estranha à presente lide, sendo àquela movida por PAF nº 088313.0005/02-2, tendo no polo passivo a empresa EKISOMEQUIPAMENTOS PARA VEICULOS LTDA, enquanto o processo executório em tela é informado pelo PAF nº 110427.0015/02-1 e movido pela Fazenda Pública Estadual contra a empresa DI BONUTTI COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID 205081890). Intimado, o embargado deixou de se manifestar (Ids 393608827 e 414422517). É o breve relatório. Decido. Desde logo, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração (arts. 1.023 e 183 do CPC/2015). Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No presente caso, verifica-se o erro material apontado, uma vez que a sentença retro trata de parte e título executivo estranhos à lide, nada tendo a ver com o presente feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em tela, reconhecendo seus efeitos infringentes, para determinar a retomada do feito, na medida em que a sentença retro versa sobre sujeito e objeto diversos àqueles que figuram nesta execução. Por sua vez, verificando-se a existência de Cautelar Fiscal pertinente aos créditos executados, tombada sob nº 0119651-43.2002.8.05.0001, à época em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, certifique-se acerca de eventual resolução daquela lide. Ainda havendo trâmite da Cautelar Fiscal, fica desde já declinada à competência deste Juízo, devendo a Execução Fiscal ser redistribuída ao mesmo órgão julgador que aprecia a Cautelar Fiscal, tendo em vista a conectividade dos processos e prevenção de decisões conflitantes. Na hipótese de resolução da Cautelar, colacione-se a respectiva sentença nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito