Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Maria Da Silva Advogado: Carlos Cesar Souza Soares Neto (OAB:BA59504) Advogado: Priscila Silva Soares (OAB:BA25937)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretaria Municipal De Ordem Publica Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0520666-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR SOUZA SOARES NETO, PRISCILA SILVA SOARES
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0520666-83.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por ANA MARIA DA SILVA nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 226025666, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo. O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução. No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 226025940. É o relatório. Decido. Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 226025666, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito