Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: A Apronte Casa Materiais De Contrucao Ltda - Epp Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Executado: Maria Da Conceicao De Oliveira E Oliveira Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Executado: Damiao Teles De Oliveira Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Executado: Paulo Cesar De Oliveira Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0810074-97.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: A APRONTE CASA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0810074-97.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de A APRONTE CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e outros (3), todos devidamente qualificados. A parte executada, através do ato petitório de ID 450200524, requereu o chamamento do feito à ordem para (1) obter a benesse da assistência judiciária gratuita, (2) O imediato desbloqueio das contas com a devolução dos valores aos seus titulares e (3) a revogação da decisão de ID 433092774 que incluiu o nome dos executados no CNIB. De outro modo, o exequente pleiteou, conforme ID 455866662, a penhora e avaliação dos bens imóveis encontrados em nome dos executados. É o breve relatório. Decido. 1 - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO A parte executada alega hipossuficiência financeira e pugna pelo deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, o que se observa é que
trata-se de pessoa jurídica e, na linha da jurisprudência da Corte Especial do STJ, inclusive sumulada (Súmula 481), as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples alegação de pobreza. Diante desses fatos, e tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado por essa parte, INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência alegada, anexando a declaração de imposto de renda pessoa jurídica do último exercício (ou quaisquer outros documentos, que possam provar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira). 2 - DO DESBLOQUEIO DE VALORES DE PEQUENA MONTA Sobre a matéria, cumpre destacar que o artigo 836 do Código de Processo Civil edita que: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Como se vê, referido dispositivo tem por finalidade evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados em casos de penhora de bem de diminuto valor, cuja alienação revelar-se-á inútil para o processo executivo. No caso, foi efetuada penhora online via SISBAJUD, modalidade na qual não existem gastos como avaliação do bem, publicação de editais, dentre outros. Nesse prisma, ainda que o valor constrito seja considerado irrisório em relação ao quantum debeatur, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode obstar a concretização da penhora online, através desse sistema, mesmo que os valores bloqueados sejam considerados de pequena monta. Verbis: “(…). 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1766550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).” PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD - ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA – DESCABIMENTO.1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013). Logo, segundo entendimento jurisprudencial, não se pode obstar a penhora online de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios, razão pela qual DEVE SER MANTIDO o bloqueio. 3 - DA REVOGAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CNIB No que tange ao pleito de indisponibilidade CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), importante frisar que tal sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional. Entretanto, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, imprescindível faz-se o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, ou seja, sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud, devem ter sido utilizados. Na ocasião, observo que foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas eletrônicos do Judiciário, porém os bens disponíveis não foram suficientes para saldar a dívida. Ademais, este juízo não agiu além da sua margem de decisão, vez que o pedido exposto no ID 428122399 é muito claro no seu objetivo: identificar os bens e garantir a execução. Manter os bens livres pode atrapalhar a execução e possibilitar maior desgaste à parte exequente no procedimento de busca à obtenção do seu crédito. Logo, MANTENHO a inclusão dos bens do executado no CNIB. 4 - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS INDICADOS PELA EXEQUENTE Conforme art. 835 do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Como visto, a penhora em dinheiro é prioritária e essa prioridade foi obedecida pelo Juízo, contudo a tentativa de penhora online restou infrutífera (ID 204261153). Dessa forma, é facultado ao Juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835 de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme promana o parágrafo 1º do referido artigo. Assim sendo, como já houve indicação de bens à penhora pelo exequente (ID 454493675), DETERMINO a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da execução (art. 831, CPC). Logo, deve o cartório expedir o mandado de penhora e avaliação. Sobrevindo a juntada do auto de penhora, intimem-se a exequente e os executados através dos advogados, para manifestarem no prazo de 15 dias. Na ausência de advogado, intimem-se pessoalmente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente diligenciar no sentido de promover a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante o art. 844 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o executado, a empresa A APRONTE CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de eventual pagamento das custas processuais. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente)