Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Jose Raimundo De Oliveira Advogado: Daniel Nery Diniz Souza (OAB:BA42082)
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8005016-97.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB:BA10696), DANIEL NERY DINIZ SOUZA (OAB:BA42082) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005016-97.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de dívida proveniente de contrato de mútuo no valor de R$ 122.622,88, parcelado em 120 prestações. Alegou a parte autora que o requerido firmou o contrato de empréstimo nº 1274474, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente do contracheque ou benefício do requerido. Entretanto, o requerido tornou-se inadimplente, não honrando com os pagamentos conforme acordado. A parte autora encaminhou notificações extrajudiciais ao requerido, informando-o sobre a existência do débito, porém, sem obter qualquer resposta ou regularização do débito por parte do requerido. Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a ausência de cobrança administrativa e solicitou o reparcelamento da dívida. No mérito, sustentou a impossibilidade de adimplir com a dívida, questionando o cabimento da ação monitória e pedindo o benefício da justiça gratuita por insuficiência de recursos financeiros. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inadimplência do requerido, contestando a necessidade de cobrança administrativa prévia e impugnando o pedido de justiça gratuita, argumentando que o requerido possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de gratuidade da justiça Inicialmente, rejeito a preliminar de gratuidade de justiça formulada pelo requerido, pois restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros, conforme argumentado e demonstrado pela parte autora em ID 228969671. Da cobrança administrativa A parte requerida alegou ausência de cobrança administrativa ou tentativa de negociação amigável. Todavia, conforme documentos juntados aos autos pela autora, foram enviadas diversas notificações extrajudiciais ao requerido, as quais foram abertas e visualizadas, conforme comprovado nos autos (ID 193953475). Portanto, restou evidenciada a tentativa de cobrança extrajudicial por parte da autora, descaracterizando a alegação de ausência de cobrança administrativa. No mérito, o contrato de mútuo firmado entre as partes, as notificações enviadas pela autora e os documentos que comprovam a inadimplência do requerido são suficientes para embasar a presente decisão. Ressalto que a parte ré apresentou contestação e não embargos à monitória, limitando-se a pedir a repactuação da dívida sem contestar os fatos trazidos pela autora de forma substancial. Tal comportamento processual evidencia a confissão tácita dos fatos alegados pela autora, reforçando a procedência do pedido monitório. O requerido sustentou a impossibilidade de adimplir com a dívida e questionou o cabimento da ação monitória. No entanto, o contrato de mútuo firmado entre as partes e a inadimplência do requerido estão devidamente comprovados nos autos. A ação monitória é o meio adequado para a cobrança de dívida líquida e certa, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a alegação do requerido e reconheço a validade da ação monitória. Requer ainda o réu pelo reparcelamento da dívida. No entanto, a obrigação de pagamento das parcelas devidas está claramente estabelecida no contrato de mútuo firmado entre as partes. Embora a autora tenha se mostrado aberta a negociação, tal possibilidade não exime o requerido de sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, conforme os termos contratuais. Portanto, a solicitação de reparcelamento da dívida não pode ser acolhida neste momento processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, reconhecendo a exigibilidade do título e convertendo a demanda em feito executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo definido contratualmente, consoante art. 397 do Código Civil. Sem custas a recolher Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024)