Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008173-72.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Marizete De Jesus Santos Advogado: Estarly Soares Fagundes Da Silva (OAB:BA60347) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008173-72.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MARIZETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA60347) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação alegando que “no dia 10/09/2022, se viu surpreendida ao receber em sua residência uma correspondência contendo um cartão de crédito de nº 5259 2260 1924 9331 com validade até o mês de agosto de 1930 enviados pelo Requerido. Assim, como não bastasse Excelência, a parte ré enviou uma cobrança referente uma fatura do respectivo cartão de crédito no valor de R$ 1.194,90 (...) Entretanto, vale salientar que a requerente NUNCA solicitou qualquer cartão, nem tampouco utiliza qualquer serviço do requerido nesse sentido, de modo que, não efetuou o desbloqueio do aludido cartão e nem pretende fazê-lo, pois, não tem o interesse de manter relações com esta instituição financeira e por esta razão não utilizou o respectivo cartão de crédito.” (ID 237262108) Sustenta também que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pretende seja declarada a nulidade de tais contratações, bem como a condenação da rés em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Concedida tutela de urgência conforme ID 237685877. De tal decisão foi extraído Agravo de Instrumento, embora não provido conforme 338520099. Audiência de conciliação infrutífera ID 336221059. Citado, o Banco Réu contestou (ID 278842682 e segs) suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida, inépcia, impugnação a AJG. No mérito alega que o envio do cartão decorreu de norma vigente, e que o autor tinha ciência da contratação nos moldes em que efetivada. Informa que, em verdade, não houve empréstimo, mas que o consumidor utilizou o serviço de fornecimento de numerário, atrelados à reserva consignável disponibilizado mediante “saque”. Segue narrando que a demandante recebera todas as informações acerca da modalidade de contratação, bem como insurge-se quanto a existência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica consoante ID 279923395. Decisão saneadora rechaçando as preliminares, e delimitando as provas a serem produzidas conforme 402087896. Não se constata modificação ou recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de causa madura ao julgamento, inclusive porque a documentação que cumpria ao réu juntar já consta dos autos, desnecessária qualquer audiência instrutória. Rejeito as preliminares tendo em vista que a argumentação da parte requerente foi perfeitamente delimitada e compreendida pelo réu, tanto assim, que conseguiu organizar documentos relativos ao caso e protocolizou contestação. Superada a afirmação de ausência de tentativa prévia administrativa; eis que desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais para ingresso de ação judicial, sendo certo que eventual agravamento por omissão da parte será considerada quando da análise do mérito e quantificação de danos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJ-MT - AI: 10117227020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) A impugnação à AJG não merece acolhida, diante da inexistência de provas do impugnante quanto à capacidade financeira ou riqueza do pleiteante, mantendo-se assim o benefício previsto em lei. Quanto ao mérito, a parte autora alega que jamais foi-lhe explicado sobre vicissitudes de RMC, e que o tempo todo aderiu ao contrato mediante promessas de empréstimo consignado; no entanto, posteriormente, tomou ciência de se tratar de modalidade diversa e mais onerosa, já que os diversos descontos/parcelas em contracheque/benefício previdenciário não diminuíram o saldo devedor, ante a ausência de transparência e informação adequada quando da oferta do produto. Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou explicitamente à autora, que o contrato seria feito mediante uso de “limite” de cartão de crédito, tampouco se vislumbra informação esclarecida de descontos na margem consignável apenas do “valor mínimo”. Segundo o CDC a informação clara e a transparência são deveres do fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Grifo nosso) Tal falha leva à nulidade do contrato pois a expressão da vontade do autor foi viciada na medida em que não lhe foi prestado o necessário esclarecimento sobre os termos da contratação. Percebe-se, de fato, que a modalidade de cartão de crédito consignado se revela bastante desvantajosa em relação ao empréstimo consignado, na medida em que sujeita o contratante ao pagamento do mínimo submetendo a maior parte dos valores, às regras do credito rotativo mediante aplicação de juros de cartão de crédito, infinitamente mais onerosas. Assim, entendo se deva reconhecer a nulidade da contratação retornando as partes ao estado anterior à contratação, mediante devolução e compensação de valores pagos e recebidos. No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REENQUADRAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE DIFICIL COMPREENSÃO. AUSENCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, não restou demonstrada clareza nas clausulas do contrato, que não foram redigidas de maneira clara e objetiva, o que não permite ao consumidor perceber e ter ciência de que contrata um cartão de credito consignado, e não um empréstimo consignado. Dessa forma, impõe-se a anulação do contrato. v.v. - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial - Os valores descontados indevidamente dos proventos da parte ré deverão ser devolvidos à parte autora - Como a parte autora não negou que tenha recebido crédito sob a modalidade de cartão de crédito consignado, deve haver a devida devolução e/ou compensação dessa quantia com a que for condenada a parte ré a devolver - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado no montante equivalente a vinte salários mínimos para os casos em que são efetuados descontos indevidos nos proventos da parte autora, mas como a parte autora pediu quantia inferior, o seu pedido deve ser acolhido quanto ao ponto, sob pena de configurar julgamento "ultra petita". (TJ-MG - AC: 10000205409766001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PACTO CONTRATUAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CDC. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - O art. 6º do CDC consagra dois princípios, quais seja, o da informação que imputa ao fornecedor o dever de prestar informações acerca do produto ou serviço e o da transparência que concede ao consumidor o direito de ser informado. III - No cartão de crédito, o desconto mensal efetuado no pagamento mínimo, abate-se, tão somente, os encargos de financiamento, sendo que o valor da dívida é mensalmente financiado acrescido dos encargos e a continuar com essa modalidade de descontos sucessivos, efetuados diretamente na folha de pagamento da recorrente, fica inviável a quitação do débito principal, daí a ocorrência de abusividade. IV - No contrato, sob exame, não há informações sobre as taxas de juros mensal e anual o que coloca o consumidor em desvantagem, devendo ser aplicada a taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central, consubstanciada em empréstimo pessoal consignado, referente à data da celebração do contrato, ou seja, 04/05/2010. V - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, todavia de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. VI - Fica declarada a modificação do pacto contratual na modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em folha de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04448343120138090005, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 09/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Autora que acreditava estar contratando empréstimo consignado e foi surpreendida com empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Contrato não juntado aos autos pela parte ré. Sentença de improcedência dos pedidos. Falha nos deveres de informação e transparência. Ausência de boa-fé contratual. Consumidora que foi induzida a erro. Dano moral configurado. Devolução em dobro da quantia eventualmente paga a maior pela autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Reforma da sentença. 1. Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória, em que alega a autora ter contratado empréstimo consignado, a ser descontado diretamente em sua folha de pagamento, junto ao banco réu, contudo o banco réu vinculou o empréstimo a cartão de crédito por ela não contratado e jamais desbloqueado. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Parte ré que não juntou aos autos o contrato celebrado, de modo a corroborar que, além de ter informado ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, especificou o limite de endividamento, esclarecendo acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Princípios da transparência e da informação que não foram observados pela instituição ré. 5. Verifica-se, pelas faturas acostadas aos autos, que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a sua alegação no sentido de que teria imaginado contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado, sendo a mesma induzida a erro quando da contratação. 6. Ausência de informações claras e adequadas ao consumidor. 7. Valor mensal do desconto em folha de pagamento suficiente apenas para quitar parcela mínima do cartão de crédito, gerando dívida eterna em decorrência dos elevados juros atribuídos ao crédito rotativo, em dissonância com os utilizados nos empréstimos consignados. 8. Devolução em dobro da quantia eventualmente paga a maior pela autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Danos morais configurados. 10. Reforma da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001005120198190044, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Entendo, também, não ser o caso de devolução em dobro, visto que a contratação existiu (não se tratando de fraude) embora com vício de vontade, sendo que os descontos se deram, a priori com o consentimento do autor (embora a manifestação volitiva tenha sido deturpada pelos motivos já expostos), não se constituindo em cobrança indevida nos rigores predeterminados pelo CDC. Por outro lado, resta claro que o réu se aproveitou da falta de entendimento do hipossuficiente para lhe imputar contratação mais onerosa, donde se extrai vantagem excessiva para uma das partes em evidente desvantagem da outra, o que causou um desfalque injusto gerando redução do orçamento e verba alimentar do autor, bem como sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, restando configurado dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUÍZO A QUO QUE DECIDIU NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA ENSEJANDO ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. CONVERSÃO EM CONSIGNADO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade da consumidora sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que a consumidora deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo à consumidora, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. DEVER DE DEVOLVER VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - APL: 03015248020188240002 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301524-80.2018.8.24.0002, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. COBRANÇA COMO SE CONTRATADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, logo, tem-se que o banco Apelante forneceu empréstimo consignado por meio de contratação conjunta de cartão de crédito, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal. 2.No que pertine ao argumento de regularidade da avença celebrada depende da comprovação de que o consumidor foi devidamente cientificado sobre os especiais termos e encargos da contratação de um cartão de crédito consignado, deixando-se clara sua distinção em relação a um contrato de empréstimo ordinário. 3. Dano moral configurado ante os descontos a maior, de forma que o Apelado sofreu vexação ou limitação de arcar com sua sobrevivência mensal. 4. Impõe-se a nulidade da contratação do cartão de crédito, subsistindo, em seu lugar, o efetivo mútuo feneratício realizado, de modo que os valores depositados (fls.369/370) na conta do consumidor devem ser encarados como simples empréstimos consignados, a serem pagos pelos descontos em folha operados desde a celebração do contrato, regendo-se pelos juros devidos pela média de mercado para as tratativas entabuladas naquela mesma época. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AM - AC: 06823813020208040001 AM 0682381-30.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas, noutra quadra, deve privilegiar o caráter educativo e exemplificativo das decisões, razão pela qual, sopesadas as variantes, fixo o valor da indenização em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO denominado cartão de crédito nº 5259 2260 1924 9331, e todos demais contratos oriundos de BMG SA, vinculados ao CPF 558.666.705-34; retornando as partes ao estado de antes da contratação, CONDENANDO o réu Banco BMG SA a devolver os valores descontados, deles podendo ser abatido o quanto depositado/fornecido para o autor (Ids 278842691 e segs), tudo sendo atualizado conforme INPC e contando juros de mora de 1% am desde o desembolso. CONDENO os réus a PAGAREM ao autor, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) acrescidos de correção monetária, pelo INPC e juro de mora de 1% a.m, desde a data dessa sentença. Para a efetivação do comando, a parte autora devolverá os valores recebidos ao réu, ao passo que o réu devolverá o valor das parcelas retiradas do autor + danos morais – tal encontro de contas será feito por simples cálculo aritmético. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, face à AJG deferida e ausência de maiores dificuldades processuais. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquivem-se. P.R.I. ILHÉUS/BA, 18 de julho de 2024.