Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Horacio Corujeira Corujeira Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030670-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HORACIO CORUJEIRA CORUJEIRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8030670-61.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HORACIO CORUJEIRA CORUJEIRA contra a sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu a execução com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos (Id. 68370133): “[...] No caso específico dos autos, sabe-se que o título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21 de janeiro de 2018, possibilitando as ações individuais apenas até 21 de janeiro de 2023. [...] Constata-se, portanto, que a presente ação de liquidação foi proposta após o lapso de 5 anos daquela data. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito ao reconhecer de ofício a prescrição. CONCLUSÃO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 68370136), o Apelante assevera que “a decisão, data máxima venia, não observou a correta tramitação do processo originário do título exequendo, padecendo, assim, de grave equívoco, eis que a ação originária transitou em julgado em verdade somente em 12/03/2018, conforme Certidão de Trânsito em Julgado presente nos autos (id 372898385), com Certidão de Remessa datada de 15/03/2018 (id 372898384).”. Relata que “a decisão proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, objeto do pedido de cumprimento de sentença, transitou em julgado em 2018, considerando que, apesar de não constar no processo o documento que atesta a data do trânsito em julgado, há certidão datada de 12/03/2018, informando que não houve manifestação das partes contra a última decisão proferida nos autos, sendo o processo remetido à origem em 15/03/2018. Inclusive, essa informação é corroborada pela certidão de objeto e pé expedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública e que segue anexa ao presente recurso”. Conclui que “não houve o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 2018 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 12/03/2023, o que não foi observado pela decisão”. Dito isso, resta como evidente o direito dos Servidores em Educação do Estado da Bahia de serem ressarcidos pelas perdas salariais sofridas em decorrência da equivocada conversão da URV, ocorrida em março/1994. Requer “seja o presente recurso de apelação CONHECIDO e, ao final, seja totalmente PROVIDO, para reformar a sentença combatida, reconhecendo como data de trânsito em julgado da ação de conhecimento aquela constante na própria Certidão de Trânsito em Julgado (12/03/2018), já constante dos autos, afastando a prescrição e analisando o mérito, para homologar os cálculos apresentados pela exequente.”. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 68370139), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada nos presentes autos possibilita o julgamento monocrático, a teor do art. 932, IV, “b” do CPC. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva do Apelante em relação ao título judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado “...a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB...” A sentença impugnada considerou que “o título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21 de janeiro de 2018, possibilitando as ações individuais apenas até 21 de janeiro de 2023”, ao passo que a presente ação foi proposta em 12/03/2023. No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Verifica-se que a decisão de mérito proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, que consiste no título judicial que se pretende executar individualmente, somente transitou em julgado em fevereiro de 2018, e não em janeiro de 2018, como afirmado pelo juízo a quo. Eis o breve resumo dos acontecimentos processuais na referida ação coletiva. A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com ação coletiva em face do Estado da Bahia, a fim de garantir, aos seus substituídos, o direito à implantação em folha do reajuste de 11,98%, em decorrência das perdas remuneratórias havidas por conta da “URV”. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV nos vencimentos dos servidores públicos vinculados à parte autora, com pagamento retroativo a partir de 14 de junho de 1999, das parcelas correspondentes à gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e outras verbas de natureza alimentar, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária até o efetivo adimplemento, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 86266429 dos autos da ação coletiva). Contra a sentença, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id. 86266448 dos fólios da ação coletiva), o qual foi improvido pela Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado pela Exma. Desa. Maria da Purificação Silva (Id. 86266474 dos fólios da demanda coletiva). O ente público opôs Embargos Declaratórios (Id. 86266486 dos autos da ação coletiva), que foram rejeitados, a teor do Acórdão de Id. 86266493 (dos autos da demanda transindividual). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (Id. 86266495 dos autos da ação coletiva) e Recurso Extraordinário (Id. 86266505 dos fólios da ação coletiva). O Recurso Especial foi admitido pela 2ª Vice-Presidência desse TJBA, sendo remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação, sob o n.º 1332558 (2012/0138839-0) (Id. 86266540 dos autos da demanda coletiva). Em decisão proferida por aquela Corte Superior (Id. 86266623 dos já mencionados fólios), foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no caput do art. 557 do CPC/1973. Em 06 de maio de 2014, foi certificado o trânsito em julgado (Id. 8626627 daqueles fólios). Registre-se que essa certidão faz referência ao encerramento da tramitação do Recurso Especial, e não da Ação Coletiva propriamente dita, tendo em vista que, à época, o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia ainda estava pendente de julgamento. Por sua vez, o Recurso Extraordinário fora inadmitido por meio da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça (Id. 86266636 daqueles fólios). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Regimental (Id. 86266640 daquela outra encadernação processual eletrônica), o qual fora improvido pelo Tribunal Pleno (Id. 86266658 dos autos da ação coletiva). Ainda inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (Id. 86266663 daqueles outros autos), em 28/07/2017, os quais foram rejeitados (Id. 86266679 da encadernação processual da demanda transindividual). O acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 28/11/2017 (ID 86266684 – proc. nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – PJe 1º Grau), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. Observa-se, ainda, que o Procurador do Estado fez carga em 30/11/2017 (Id. 86266680 daqueles autos), sendo essa a data da intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 183 do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, os arts. 224, caput e 231, VIII do mesmo Diploma estabelecem: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Dessa forma, o termo inicial para a interposição de recurso contra o acórdão que julgou os Embargos de Declaração iniciou-se em 01 de dezembro de 2017. Em tese, ainda seriam cabíveis Embargos de Declaração ou Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015), cujo prazo seria de 30 (trinta) dias úteis, já que a parte era a Fazenda Pública (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do CPC/2015). Considerando a suspensão dos expedientes forenses nos dias 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC/2015) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto Judiciário n.º 36, de 11 de janeiro de 2018), o prazo recursal findou em 20 de fevereiro de 2018. Como não houve interposição de recurso, a decisão da Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como declarado na sentença recorrida. É oportuno destacar que a data de certificação do trânsito em julgado, 12/03/2018 (Id. 86266684 dos fólios da ação coletiva), não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 21/02/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. DATA DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DESTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AR: 00044267020118190000, Relator: Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/09/2019) AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial. (TJ-MG - AR: 10000191041839000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 02/07/2020) Dessa forma, o prazo prescricional para a propositura da execução individual da ação coletiva escoou em 21 de fevereiro de 2023. Considerando que a presente demanda foi proposta em 12/03/2023, a decisão que declarou a prescrição deve ser confirmada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação na origem. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04