Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Amilton Silveira Santos Advogado: Isalice Silva Oliveira (OAB:BA29820) Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Advogado: Ney Roberto Rodrigues De Oliveira (OAB:BA20013)
Executado: Mbm Seguradora Sa Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975) Advogado: Bruno Neri Da Silva (OAB:BA22135) Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001170-18.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: AMILTON SILVEIRA SANTOS Advogado(s): ISALICE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA29820), TITO REBOUCAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890), NEY ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA20013)
EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB:BA21975), BRUNO NERI DA SILVA (OAB:BA22135), MATHEUS LINS ROCHA (OAB:BA53602) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001170-18.2001.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. O despacho de ID 452155593 determinou a expedição de alvarás referentes ao débito principal, honorários sucumbenciais/contratuais e do valor remanescente, caso exista. Intimadas, as partes e seus procuradores se manifestaram da seguinte forma: Na petição de ID 452931634, o Dr. Tito Rebouças Ribeiro, um dos procuradores atuais do exequente, apresentou os valores nominais cabíveis a cada parte e a cada procurador. Os valores apresentados obedecem fielmente os cálculos homologados na decisão de ID 384025850. O Dr. Ney Roberto Rodrigues de Oliveira, antigo procurador do exequente, peticionou no ID 453415767 anuindo com os valores apresentados pelo Dr. Tito e informando seus dados bancários para expedição do alvará. Por sua vez, o executado manifestou ciência do despacho proferido e informou os dados bancários para expedição de alvará para levantamento de possíveis valores remanescentes (ID 454337355). Já a Drª Isalice Silva Oliveira, uma das atuais procuradoras do exequente, peticionou no ID 437296395 alegando que o Dr. Ney (antigo procurador) não possui direito ao recebimento de parte dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que ele fora destituído pelo exequente no longínquo ano de 2010. Ocorre que não lhe assiste razão, uma vez que o Dr Ney atuou no presente feito desde a sua distribuição, em 2001, até 2010, quando foi substituído, ocasião em que os Drs. Tito e Isalice passaram a representar o exequente. Destaca-se que, segundo entendimento pacífico do STJ (REsp 1222194), “todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais”. Dessa forma, considerando o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do exequente, os honorários sucumbenciais devem ser divididos igualmente entre os três procuradores. Por fim, o Dr. Ney peticionou novamente nos autos (ID 455092200) e, contrariando a petição por ele apresentada anteriormente, clamou pelo destaque de supostos honorários contratuais remanescentes. No entanto, os honorários contratuais devidos ao procurador foram devidamente quitados, conforme alvará de ID 110607029, não havendo que se falar em pagamento de valores remanescentes.
Diante do exposto, determino a expedição dos alvarás, conforme já determinado no despacho de ID 452155593 e de acordo com os valores nominais apresentados na petição de ID 452931634. Após a expedição dos referidos alvarás, caso tenha valores remanescentes, autorizo a expedição de alvará em favor do executado, após o recolhimento de custas devidas. Após, arquive-se com baixa. P.R.I. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv