Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Manoel Da Silva Belem Filho
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-23.1993.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA BELEM FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000035-23.1993.8.05.0023 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Belmonte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL contra sentença extinguiu a presente execução de título extrajudicial, ajuizada em face de MANOEL DA SILVA BELÉM FILHO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. Aduz a embargante que houve erro material no julgado, haja vista que não fora realizada a intimação pessoal do Banco do Brasil antes da extinção do feito, na forma preconizada pelo art. 485, §1º do CPC. Requer o acolhimento dos embargos e a correção dos apontados vícios. É o breve e sucinto relatório. Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. Quanto à contradição que justifica a oposição de embargos de declaração, há que se consignar cuidar-se da “interna”, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. A obscuridade, por fim, refere-se a algum ponto do decisum cuja ausência de clareza ou dubiedade possa trazer prejuízo à segurança jurídica. In casu, verifico que não assiste razão à Embargante, uma vez que inexistente o vício apontado. Deveras, verifica-se que o Banco do Brasil fora intimado pessoalmente do ato de ID nº 161135864 (através do sistema PJE), registrando ciência na data de 25 de março de 2022. Contudo, deixou de requerer qualquer providência, mantendo inerte o processo cujo último ato havia sido praticado em 27 de abril de 1994. Ademais, consoante consignado na decisão embargada, a manutenção no fluxo da unidade judiciária de processos paralisados há anos sem que qualquer das partes tenha manifestado interesse em dar prosseguimento à marcha processual revela-se absolutamente contrária aos princípios da eficiência e da cooperação, considerando que, inobstante não se olvide do impulso processual, não se pode tolerar negligência das partes por período tão longo que torne forçosa a conclusão de tratar-se de lide sobre a qual não subsiste qualquer interesse legítimo. Registre-se que mesmo na peça recursal através da qual se insurge contra a sentença de extinção, a parte autora não faz qualquer menção à persistência do interesse/utilidade do processo, deixando de indicar ao menos superficialmente de que forma ainda pretendia se beneficiar da demanda, apontando atos efetivos de impulso processual. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Destaque-se que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Sendo assim,
diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito