Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Roque De Oliveira Fraga Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Romildo Dos Santos Cerqueira Testemunha: Gilney Alves Da Silva Testemunha: Osvaldo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000210-62.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ROQUE DE OLIVEIRA FRAGA Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000210-62.2020.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Iaçu
Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu Denúncia (ID nº 149975885), em desfavor de Roque de Oliveira Fraga, pela suposta prática de crime tipificado no art. 147, do Código Penal. Segundo o libelo acusatório: “Aos 06 dias do mês de novembro de 2019, por volta das 10h00min, na Praça Otaviano Possidônio Sampaio, Iaçu/BA, o denunciado ameaçou a vítima Romildo dos Santos Cerqueira, de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado tem a permissão de uso de um espaço na Praça Otaviano Possidônio Sampaio, onde ocorre a feira livre da cidade, e, em contrapartida, deve pagar uma taxa pública ao erário municipal. Na data acima indicada, a vítima, que é secretário da fazenda do município de Iaçu, se deslocou até a Praça Otaviano Possidônio Sampaio para esclarecer ao denunciado sobre a obrigação de pagar a taxa pública, sob pena de perder seu direito de continuar na feira. Nesse momento, o denunciado disse que se o tirasse dali, ele (a vítima) “iria cair”, ou seja, seria vítima de homicídio. ” Representação à fl. 5, do id111068336. Recebimento da denúncia em decisão datada de 22 de fevereiro de 2022(ID nº 182839308), onde oportunamente foi determinada a citação pessoal do acusado. Defesa escrita apresentada ao id 190143890. Determinada a instrução e julgamento, onde ocorreu a oitiva da vítima Romildo dos Santos Cerqueira e testemunha de acusação Giney Alves da Silva. Dispensada a oitiva da testemunha Osvaldo dos Santos, ocorrendo a anuência da defesa e deferido pelo Juízo. Ausentes testemunhas de defesa. Ainda, interrogado o réu. Encerrada a instrução processual, em alegações finais orais a acusação requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, passo que a defesa requereu o arquivamento do processo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado. Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime de ameaçar alguém com palavra, assim impõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do depoimento prestado pela vítima e sua testemunha. A autoria, de igual forma resta comprovada pelos depoimentos carreados da instrução processual. Responsabilização Penal De fato, a vítima afirmou, em suma: “que é funcionário público e o réu também. Que o depoente era fiscal de tributos, mas terceiros iriam cobrar as taxas municipais, “Sr Osvaldo”, e o réu era à época “o único de que se acha no dever e não querer pagar a taxa” e por ser o depoente o fiscal, sempre teve solicitação de providências. Após pedidos dos funcionário do setor, foi conversar com Roque e sofreu injúrias e após ameaças. Que já foi ameaçado posteriormente na presença dos familiares (esposa e filha). Que foi ameaçado por algumas vezes e, inclusive já foi ameaçado posteriormente na presença da família. Que tem medo de ir à feira (local dos fatos), e por isso tem prejuízos financeiros, porque por ser cargo comissionado não pode ir lá. Às perguntas da defesa, após intervenções do Magistrado, objetivamente, foi informado: não respondeu a processo criminal; que emocionalmente não sabe o que fazer quando vê o réu na feira; nunca emaçou Roque, e não se recorda a resposta obre suposta ameaça de Roque. Nesse mesmo sentido, seguiu a testemunha de acusação: “que foi fiscal da Fazenda Municipal, após foi impugnado e sem as devidas provas pela defesa do réu, foi ouvido compromissado e disse: havia cobrança semanal da feira e tinha que cobra ao Sr Roque, sendo que esse não pagava e pedia aos outros para não pagarem, isso levou Romildo à ir ao local para cobrar, quando foi ameaçado de morte. A testemunha não foi ameaçada pelo acusado. Ás perguntas da defesa: disse positivamente que já foi processado já respondeu ou responde à algum processo criminal, tem duas filhas com a filha da vítima e que não foi ameaçado pelo acusado. Mas ouviu a ameaça à vítima e o acusado disse “que não era para cobrar ele, porque se cobrasse matava a qualquer um” Durante a audiência, foi notável a ausência de qualquer testemunha de defesa apresentada pelo réu. Apesar das oportunidades concedidas para que a defesa pudesse trazer evidências e depoimentos que pudessem fortalecer seus argumentos, nenhum indivíduo compareceu para testemunhar em favor do réu. O acusado não confessou os fatos e afirmou, em suma: “Não são verdadeiros os fatos e é perseguido pela vítima e a testemunha ouvida, pois havia diferença entre os valores do valor cobrados pelo réu e a testemunha. Que não ameaçou, mas sim reclamou deles junto a Prefeitura e inclusive não pagou mais nada de taxa. Que segundo a alegação de ameaça, havia um policial ao seu lado, portanto, não ameaçou. Posteriormente foi orientado a registar ocorrência policial, mas estava sem sistema. Registrou, ainda, que a vítima quando esteve em sua barraca não estava com a filha, mas sim com a esposa, que inclusive lhe chamou de vagabundo. Às perguntas do MP: Negou as ameaças ameças e informou não ter testemunhas.” Sendo assim, não resta dúvida de que no dia, horário e local indicados na peça acusatória, o acusado ameaçou por palavra a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Quanto ao tema, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça.(STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)” Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do acusado ou extingam sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Roque de Oliveira Fraga, como incurso no crime de tráfico de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal DOSIMETRIA Com base no quanto disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria de pena do acusado, bem como das agravantes e atenuantes e das causas gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena, com vistas à concretização individualizada da pena. Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: A culpabilidade, se consubstancia em um juízo de reprovação do réu, que, no caso em tela, não desborda daquele normal para a espécie, de sorte que inviável uma avaliação negativa para efeito de recrudescimento da pena; O réu é primário e não registra maus antecedentes, eis que não existe informação de sentença penal condenatória transitada em julgado anterior. A personalidade do réu não pode ser aferida, pela ausência de elementos técnicos para tal; Em relação à conduta social do réu, poucos elementos foram coletados, de modo que deixo de valorá-la; Quanto à motivação do crime, não foi revelado fato que destoe da reprovação derivada da modalidade do delito; As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada. Embora a vítima tenha informado que estava na companhia de filha menor, não ficou devidamente demonstrado nos autos. Assim, não há peculiaridades que mereçam exame e já estão sendo utilizadas para a tipificação da conduta respectiva; As consequências do crime são aquelas previstas de forma abstrata pelo legislador, inexistindo elementos que demonstrem superar as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, sendo, portanto, circunstância neutra. Delimitados os elementos norteadores da individualização da pena e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas agravantes e atenuantes, bem como de aumento e diminuição Desta forma, torno definitiva a pena de 10(dez) dias-multa, fixado cada qual em 1/4 do salário mínimo à data do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, notadamente. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Não se aplica ao caso, pois, segundo a própria tipificação que ensejou a condenação, o réu praticou grave ameaça. Assim, incide nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, quando “o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa” DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível a concessão de sursis ao condenado tendo em vista a inviabilidade ante expressa vedação contida no art. 44 do Código Penal. Referência ao artigo 77, inciso III, do CP. DA PRISÃO PREVENTIVA A pena aplicada ao réu foi de multa, portanto, inviável a segregação cautelar do réu, sobretudo diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que o não há requerimento e nem elementos nos autos que possibilitem a fixação de indenização. CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais devem ser arcadas pelo condenado cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro. DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b)Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); b) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Expeça-se guia de execução definitiva, oportunidade que o Juízo da execução realização o recolhimento dos valos atribuídos a título de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito