Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Joelton Carmo Vasconcelos Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501647-51.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos]
EXEQUENTE: JOELTON CARMO VASCONCELOS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Joelton Carmo Vasconcelos requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o DETRAN impugnou a execução (ID 455698013), aduzindo excesso de execução em razão de o exequente haver utilizado índice de correção diverso do IPCA. Instada a se manifestar, a exequente concorda com os valores apresentados pelo executado (ID 455850080). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do exequente quanto aos cálculos do executado, homologo os cálculos apresentados no ID 455698013. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos. Importante salientar que há pedido de execução de honorários advocatícios formulado pelo Estado em face do exequente (ID 2293334330), fixados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 136691312). Nessa mesma sentença, também foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Houve tentativa de intimação pessoal do exequente para efetuar o adimplemento dos honorários, não tendo o mesmo sido localizado (ID 419789171).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501647-51.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos do executado (ID 455850080), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Intime-se o Estado para dar prosseguimento ao pedido de execução dos honorários advocatícios. Certifique-se o cartório o pagamento das custas pelo exequente. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito