Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Rufino & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641) Representante: Antonio Erico Dos Santos Rufino Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005480-45.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: RUFINO & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8005480-45.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Certifique, a Serventia, acerca da tempestividade dos presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que o embargante/executado deixou de indicar adequadamente, na exordial, o valor da causa. Vejamos o julgado sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Com fundamento na inexigibilidade do título executivo, o agravante objetiva, por meio de embargos à execução, a extinção do processo com fundamento no cumprimento da obrigação. O proveito econômico pretendido corresponde ao valor da ação executiva. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21565835720158260000 SP 2156583-57.2015.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/09/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) Assim, INTIME-SE o embargante para, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento. Em prosseguimento, o art.98 do caput do CPC, dispondo acerca da gratuidade judiciária, estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a citada norma registra como requisito a “insuficiência de recursos”. A seu turno, o §3º do art.99 do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conclui-se, portanto, que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não, em homenagem, inclusive, à Súmula 481 do STJ. Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos as provas necessárias à apuração da sua hipossuficiência financeira. Assim, em obediência ao teor do §2º do art.99 do CPC, determino a intimação da parte autora, pessoa jurídica, para trazer aos autos comprovação do referido pressuposto. Ainda, intime-se a parte autora, pessoa física, para trazer aos autos as seus 03 (três) últimas comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 15 de Maio de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito