Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sergio Feitosa Campos Perez Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8079883-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERGIO FEITOSA CAMPOS PEREZ Advogado(s): DECISÃO SERGIO FEITOSA CAMPOS PEREZ, devidamente qualificado nos autos da Execução Fiscal em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, peticionou nos autos requerendo o cancelamento dos protestos da dívida exequenda junto aos Cartórios de Tabelionatos de Protesto de Títulos, em razão da sua adesão ao PPI. Em suas razões, argumenta que a decisão que determinou a suspensão do feito tratou apenas da retirada dos dados da parte perante o SPS/SERASA, remanescendo, em função disso, os protestos perante os Tabelionatos de Títulos e Documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registre-se que a Jurisprudência pátria fixou entendimento pela legalidade e constitucionalidade do protesto de CDA's, cabendo ao Magistrado, casuisticamente, constatar a presença de irregularidade que comprometa, eventualmente, o ato: APELAÇÃO. Sustação de protesto. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Ação Declaratória de Ilegalidade de Protesto de CDA. 1. Sentença que julgou improcedentes a cautelar e a principal. Manutenção. Constitucionalidade do protesto decidida pelo C. Órgão Especial e reiterada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.135. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 1022156-26.2014.8.26.0405, Rel.: Oswaldo Luiz Palu, J: 15/02/2017, 9ª Câmara de Direito Público, P: 15/02/2017) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA – PROTESTO – POSSIBILIDADE. Descabimento da arbitrariedade judicial no juízo da necessidade da Administração, no campo da conveniência e da oportunidade, de decidir pelo protesto da CDA – Ausência de qualquer desconformidade com preceito constitucional. O C.STF concluiu o julgamento da ADI 5135, que transitou em julgado em 19/02/2018, fixando a tese de que: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.". TESE DO TEMA 777 DO STJ – Em sede de recurso repetitivo, firmado no REsp 1.686.659/SP, com trânsito em julgado em 10/05/2019, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a tese de que (Tema 777): A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. TEMA 902 DO STJ – A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, conforme tese estabelecida pelo C.STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Destarte, a contracautela idônea para a sustação do protesto é a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Suspensão da exigibilidade do crédito e suspensão dos efeitos do protesto que são condicionados ao depósito do valor incontroverso, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10174261920188260344, Relator: Leonel Costa, J: 19/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, P: 20/02/2020) No caso em tela, a adesão ao PPI se deu após o protesto e o ajuizamento da Execução Fiscal, sendo cabível unicamente a suspensão da Execução e da exigibilidade da dívida enquanto vigente o parcelamento, mas não a retirada ou cancelamento da inscrição regularmente feita, que somente terá lugar quando da quitação dos débitos ou eventual declaração de nulidade. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8079883-70.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pedido de cancelamento dos protestos e DETERMINO A ANOTAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado de intimação e ofício. SALVADOR/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito