Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Braz Soft Comercio De Cosmeticos Ltda - Me
Executado: Rafael Rocha Ferreira
Executado: Ayrton Santos Ferreira Neto
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0361916-90.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A cessão de crédito já foi deferida no ID-106469736, e, portanto, deverá ser promovida a retificação polo ativo da presente contenda. Atente-se o cartório para a exclusividade da habilitação requerida no petitório antecedente. A exequente solicita a suspensão destes fólios, porém, sem informar o respectivo prazo, a despeito da lei determinar o prazo máximo de suspensão permitido, a teor do art. 921, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se ainda tem interesse no andamento da marcha processual, ou se persiste no propósito da suspensão e por quanto tempo, considerando a limitação temporal supramencionada. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte exequente representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –