Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Transportes Buturi S.a. Em Recuperacao Judicial Advogado: Fabio Forti (OAB:PR29080)
Interessado: Euripedes Junior Oliveira Campos Advogado: Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (OAB:BA20381)
Interessado: Valdice Oliveira Campos Advogado: Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (OAB:BA20381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0505505-24.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: EURIPEDES JUNIOR OLIVEIRA CAMPOS, VALDICE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505505-24.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. TRANSPORTES BUTURI S.A. - em recuperação judicial ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES em face de EURIPEDES JUNIOR OLIVEIRA CAMPOS e VALDICE OLIVEIRA CAMPOS. Alega a autora que, em 06 de maio de 2018, por volta das 22h10, na BR-116, altura do km 818, seu veículo de carga Volvo/VW 270 6X2R, placa BAB-5170, sofreu colisão com o veículo dos réus, o qual invadiu a pista contrária, causando diversos danos materiais e paralisação das atividades de transporte do caminhão por 20 dias. Pleiteia o ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 14.661,42, relativos a reparos no caminhão, e lucros cessantes no valor de R$ 22.650,69, pelo período em que o veículo ficou parado para reparos. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (ID 234729209). Citada, a ré VALDICE OLIVEIRA CAMPOS apresentou contestação (ID 234729232) arguindo que o processo carece de dados que viabilizem desvendar a dinâmica do evento danoso, não havendo prova da culpa do condutor. Requereu a gratuidade da justiça. Foram realizadas audiências de conciliação em 09/10/2018 (ID 234729212) e 29/10/2019 (ID 234729228), sem êxito na composição. Em razão do falecimento do réu EURIPEDES JUNIOR OLIVEIRA CAMPOS durante o acidente, foi determinada sua substituição pelo espólio (ID 234729242), representado por VALDICE OLIVEIRA CAMPOS (sua genitora e única herdeira legal), devidamente citado, apresentou contestação reiterando os argumentos da primeira contestação (ID 391842266). Intimadas para especificarem provas (ID 407366138), as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 421430845 e 422329676). Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos iniciais e os réus pugnaram pela improcedência da ação (ID 442367910 e 442063284). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. No mérito, a questão central consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente e consequentemente o dever de indenizar os danos alegados. O acidente é fato incontroverso, tendo o Boletim de Ocorrência nº 18028394B01 (ID 234729219) registrado colisão frontal entre os veículos no km 818 da BR-116, resultando inclusive no óbito do condutor do VW/Gol. A dinâmica do acidente está claramente demonstrada no croqui elaborado pela autoridade policial (ID 234729219), que evidencia que o veículo conduzido pelo primeiro réu invadiu a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o caminhão da autora que trafegava regularmente em sua mão de direção. O art. 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No caso, o condutor do Gol não observou tal dever ao invadir a pista contrária. A documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o croqui do acidente, demonstra de forma inequívoca que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que invadiu a contramão de direção. Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, configura-se a responsabilidade civil por ato ilícito ao constatar imprudência ou negligência na condução do veículo. Diante da presunção de culpa do condutor que invade a pista oposta, entendo que restou caracterizada a responsabilidade dos réus. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou através de notas fiscais (IDs 234728387 a 234728398) os gastos com reparo do veículo no valor de R$14.661,42. No tocante aos lucros cessantes, os valores apresentados pela autora foram estimados com base no rendimento médio do caminhão, sendo devidamente demonstrados por contratos de transporte interrompidos, totalizando R$22.650,69 (ID 234728398) A responsabilidade da ré VALDICE OLIVEIRA CAMPOS decorre do art. 932, I do Código Civil, por ser proprietária do veículo causador do acidente, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO os réus, solidariamente, às seguintes obrigações: a) Pagar a quantia de R$14.661,42 (quatorze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), como compensação pelos danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Pagar a quantia de R$22.650,69 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), como compensação pelos lucros cessantes, a ser corrigida monetariamente desde a data do prejuízo, e sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em ambas as condenações, sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pela INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 7 de novembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar