Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mastrangelo Alves Leal - Me Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547)
Executado: Izabel De Souza Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001081-51.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: MASTRANGELO ALVES LEAL - ME Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547)
EXECUTADO: IZABEL DE SOUZA MEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001081-51.2019.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Vistos etc. Vistos os autos do processo supra – AÇÃO DE COBRANÇA em que a autor é MASTRANGELO ALVES LEAL-ME (Eletro Móveis), devidamente qualificado nos autos, em face de IZABEL DE SOUZA MEIRA, também qualificada. No curso da demanda foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, sem sucesso. Intimada a se manifestar em relação à frustrada tentativa de citação da ré, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Certo é que, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no REsp 1737948⁄RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18⁄9⁄2018, DJe 26⁄9⁄2018). A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2016, DJe 18⁄2⁄2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no REsp 1129569⁄PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1⁄10⁄2009, DJe 23⁄10⁄2009) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESÍDIA DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2. Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 39.040⁄TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2012, DJe 14⁄12⁄2012)
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de julgamento de mérito, dado que o autor não se dignou a proceder a citação do réu, motivo pelo qual incide o artigo 485, III do CPC. Isento de custas e de honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P.R.I. Poções/BA, 02 de dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito